TJSP - 1002049-92.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002049-92.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irani da Rocha Mantovanini - Benefício da gratuidade de justiça Os arts. 98 e 99 do Código do Processo Civil, examinados em conjunto com as demais disposições normativas acerca da matéria, revelam a opção do legislador em facilitar o acesso à justiça.
A despeito disso, não se pode perder de vista que o benefício compreende a taxa judiciária destinada a remunerar a prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º da Lei estadual n. 11.608/2003) e, tendo em vista a sua natureza tributária, qualquer isenção, ainda que judicial, deve partir de uma interpretação restritiva das hipóteses que a autorizam, forte no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Desta forma, o deferimento do benefício deve ocorrer casuisticamente, tomando por base a capacidade contributiva do requerente, sobretudo porque a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Considerando as rubricas englobadas pelo benefício (art. 98, § 1º, do CPC), é possível afirmar que o valor da causa é o principal referencial para a apuração da totalidade das despesas processuais devidas pela parte sucumbente e a experiência revela que o montante não tende a ultrapassar o equivalente a 20% do valor da causa, que, na presente demanda, é de R$37.992,20 (trinta e sete mil novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
Dado que a parte postulante aufere proventos oriundos da previdência social, presume-se verdadeira sua alegação de insuficiência financeira.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à IRANI DA ROCHA MANTOVANINI.
Comprovante de residência Compulsando os autos, verifico a existência de comprovante de residência em nome de terceiros (fls.94) juntado pela parte autora.
Isso posto, determino à autora que junte comprovante de endereço em nome próprio ou esclareça a impossibilidade de fazê-lo, em 30 (trinta) dias.
Representação Processual Analisando os autos, verifico que o instrumento de procuração juntado pela parte autora (fls.18/23) não está assinado digitalmente de forma regular, porque, ao que consta, a princípio, o respectivo certificado não corresponde ao Padrão A3 - ICP-Brasil ou ao A1 - ICP-Brasil, os quais são os únicos admitidos para tal fim por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução N. 551/2011.
Portanto, com fundamento no artigo 76, do Código de Processo Civil, que determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, deve haver a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, bem como com supedâneo na jurisprudência iterativa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a autenticidade da assinatura não resta comprovada nas situações em que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil), DETERMINO a suspensão deste processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora junte procuração assinada (presencialmente no fórum ou com firma reconhecida em cartório), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso I do § 1º do artigo 76 do Código de Processo Civil e sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - Insurgência em face da decisão liminar que não considerou como válida a procuração juntada pelo patrono da agravante - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado denominado "ZapSign" - Autoridade não credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2237398-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
Sentença de extinção do processo.
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.Insurgência do Autor.
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005132-70.2024.8.26.0037; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito c/c danos morais - Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Determinação para que o autor apresente procuração assinada de próprio punho - Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239235-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 15/08/2024) Impende salientar, ademais, que a providência ora adotada está também pautada nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem, respectivamente que "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exatidão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "constatados indícios de litigância predatória, justificação a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Intimem-se. - ADV: MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG) -
19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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18/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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