TJSP - 1014902-44.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 06:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014902-44.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gessiane Mariela Nucci - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$4.299,00, referente à compra não entregue de fls. 18, excluindo-se do montante eventuais parcelas que tenham sido canceladas e/ou não pagas, com correção monetária desde o desembolso (fls 18 - 27/09/2024) e juros de mora a partir da citação.
Revogo a liminar de fls. 32.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
Publique-se e Intime-se. - ADV: VICTOR ADOLPHO PINHEIRO SALA (OAB 26430/O/MT), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 15:51
Audiência Realizada Inexitosa
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/02/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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