TJSP - 2099460-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Salles Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Prazo
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02/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2099460-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mauro Domingues do Amaral - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Pernanbucanas Financiadora S.a.
Cred Financ e Investimento - Agravado: Banco Modal S.a. - Agravado: Banco Sofisa S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2099460-52.2025.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 51942 AGRV.Nº: 2099460-52.2025.8.26.0000 AGTE. : MAURO DOMINGUES DO AMARAL AGDOS. : BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (NÃO CITADOS) COMARCA: OSASCO 8ª VARA CÍVEL JUÍZA PROLATORA: GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDEFERIMENTO DA INICIAL ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que determina a juntada dos contratos impugnados sob pena de indeferimento da inicial, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E.
TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática.
Agravo de instrumento interposto em 03.04.2025, tirado de ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento), em face da r. decisão publicada em 28.03.2025, que determinou ao autor, ora agravante, efetuar a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que requereu nos autos de 1ª instância a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual ainda está pendente de apreciação, de forma que pugna pela dispensa do recolhimento do preparo recursal.
No mérito, alega o agravante que a exigência de apresentação de todos os contratos como condição para prosseguimento da ação, não considera a vulnerabilidade do consumidor, frente à instituição financeira, devendo ser observadas as regras do CDC, notadamente com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Entende que a manutenção da r. decisão agravada, implica em irreversibilidade de danos ao consumidor, porque não detém as vias de todos os contratos celebrados com os bancos demandados.
Requer, assim, a inversão do ônus da prova, para que os demandados sejam intimados a apresentar todos os contratos em aberto com o cliente, conforme preveem os arts. 396 e seguintes do NCPC, e o Tema 411 do C.STJ.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, e ao final, o provimento do recurso, com a inversão do ônus da prova, nos termos acima pleiteados.
Recurso processado com suspensividade parcial (fls. 11/13). É o relatório.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento) movida pelo agravante em face dos agravados, por meio da qual se pretende, em síntese, a limitação de todos os contratos celebrados entre as partes ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, e ao final a homologação do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, em razão do superendividamento (fls. 01/16, dos autos principais).
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como foi intimado o autor a esclarecer o propósito dos empréstimos realizados, principalmente aqueles desprovidos de consignação em folha de pagamento, cheque especial e cartão de crédito, trazendo aos autos documentos que entender necessário para asseverar suas alegações (fls. 94/96).
Houve a emenda à inicial pelo autor (fls. 101/102), sobrevindo a r. decisão ora agravada, nos seguintes termos (fls. 212/215 dos autos principais): 1.
Determino que a parte autora providencie a juntada de todas as faturas e extratos de cartão de crédito que possua titularidade a fim de se verificar a alegada vulnerabilidade financeira dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que trata de procedimento que visa a repactuação de dívida, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Para a possibilidade de instauração do referido procedimento, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
Para a possibilidade de instauração do referido procedimento, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
No presente caso, em que pese a parte autora alegue se enquadrar na referida situação, não há documentos que embasem a alegação juntados com a inicial.
Nota-se que o autor é servidor público aposentado e possui rendimentos tributáveis no total de R$ 86.993,77.
Ainda, destaca-se que, de acordo com sua última declaração de imposto de renda (fls. 84/93), possui valores investidos (R$ 7.407,24,3.617,56, R$ 9.165,64, R$ 9.126,00).
Assim, determino que o autor efetue a juntada de planilhas e documentos que evidenciam o alegado superendividamento, devendo juntar (i) cópias das contas mensais básicas que alega pagar (luz, celular, internet e mercado), (ii) os comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses.
Além disso, também deverá apresentar a cópia das faturas e extratos de cartões de crédito de sua titularidade, como já pontuado no item '1'.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual e Cominatória Repactuação de dívidas - Contratos Bancários Superendividamento Extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Teses recursais apresentadas deforma parcialmente genérica - Violação parcial ao princípio da dialeticidade Indeferimento da Inicial lastreado na inércia do Apelante em apresentar a documentação necessária para a análise de seu pedido Termos da petição inicial e da Insurgência apresentada imprecisos Fatos não contrariados em sede recursal Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento, mesmo instado a fazê-lo Intenção delimitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC Desnecessidade Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001957-92.2023.8.26.0396; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara;Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024).
Destaca-se, ademais, que a parte autora não acostou os contratos que pretende a posterior inclusão no plano de pactuação de dívidas, ocorre que se tratam de documentos considerados indispensáveis, posto que necessário para a análise da matéria (...) Assim, determino que a parte autora efetue a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial. (...).
Contra parte desta r. decisão, insurge-se o autor, ora agravante.
O art. 1.015 do NCPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que a decisão que determina a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da inicial, não está incluída no rol taxativo de referido artigo.
Veja-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o legislador foi claro em não abarcar as hipóteses de juntada de documentos essenciais, sob pena de indeferimento da inicial, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva.
Desta forma, entende-se que a decisão que determina a juntada de contratos sob pena de indeferimento da inicial, visando a correção do valor atribuído à causa, não comporta a interposição de agravo de instrumento, vez que ausente previsão expressa no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC.
Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...).
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça não discrepa: Ação de repactuação de dívidas.
R. determinação judicial de emenda da petição inicial e de apresentação de documentos.
Inexistência de pronunciamento acerca das questões da gratuidade e da tutela de urgência.
Inviabilidade de conhecimento do recurso para análise de questões ainda não analisadas, por não apresentada petição inicial apta.
Determinação de emenda que não foi objeto do recurso e tampouco poderia ser, diante da previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2071193-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Ausência de cabimento.
Precedentes.
Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento.
A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento.
E não se vislumbra urgência no panorama dos autos.
Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento.
O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que a autora apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo (declarações de ajuste anual do imposto de renda prestadas por si e pelo cônjuge), a fim de apurar a renda familiar mensal.
Agravo não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2013800-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025).
Agravo de instrumento - Ação ordinária - Despacho que determinou ao autor a juntada de documentos - Insurgência - Descabimento Ausência de conteúdo decisório - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Recurso não conhecido. (AI n° 2066772-18.2017; Relator(a): Sérgio Gomes;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/04/2017).
No mesmo sentido, o entendimento desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e cópia de documentos, pois vislumbrada demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário.
Inconformismo.
Hipótese impugnada não prevista no rol do Artigo 1.015 do CPC/15.
Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988).
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2265513-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022).
Desta forma, a matéria contemplada na r. decisão ora agravada não pode ser conhecida, vez que ausente previsão legal no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC.
Pertinente consignar, outrossim, que embora exista Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do NCPC, entende-se que a tese fixada naquele recurso é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões.
Veja-se: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo, de forma monocrática.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar -
29/08/2025 13:35
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 11:47
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 09:31
Prazo
-
14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:05
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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10/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 15:23
Despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/04/2025 15:13
Processo Cadastrado
-
03/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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