TJSP - 0002833-16.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002833-16.2025.8.26.0066 (processo principal 1001593-43.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Tainá Marlene da Silva Almeida - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Processo número de ordem: 2023/000449.
Vistos.
Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp. 19, acrescido de juros e correção monetária, observado o formulário MLE juntado à p. 22.
Em atenção ao disposto no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas processuais em aberto, consistente nas custas iniciais, na proporção a que foi condenada na ação principal, além da taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, referente à instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, no valor total de R$ 408,54, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias.
Na inércia e após a certificação do trânsito em julgado, deverá a Serventia proceder de acordo com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intimando-se via Carta AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva.
P.
I.
C. - ADV: NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RODOLFO BERNARDINO KIST (OAB 456612/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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