TJSP - 1000664-12.2024.8.26.0539
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/09/2025 12:42
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000664-12.2024.8.26.0539 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Recorrente: Adevaldo Andrade - Recorrido: Asbamg- Associação dos Bancarios de Minas Gerais - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Julgamento recursal sobrestado.
Com efeito, deve ser respeitada a pendência instaurada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se que acerca do tema do dano moral presumido (ou não) em sede descontos associativos indevidos atingindo benefício previdenciário tivemos decisão proferida no Processo-paradigma no. 2116802-76.2025.8.26.000, Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, determinando-se a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema em discussão e pendentes nos feitos em trâmite perante Juízos vinculados ao TJSP.
Observe-se que a matéria foi delimitada nos seguintes termos:"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Esta é a matéria em debate no recurso.
Por ser assim o julgamento do recurso em questão deve aguardar o desfecho do IRDR (Tema 59) do TJSP, havendo aqui debate atrelado à questão afetada.
Deve então ser suspenso o feito e em consequência suspenso o julgamento do recurso até desfecho superior do Tema afetado junto ao TJSP, conforme retro exposto.
Ciência às partes, aguardando-se desfecho.
Anote-se o sobrestamento.
Quando do desfecho do IRDR que os autos retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2025.
ALEXANDRE BUCCI Relator - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: Antonio Valdir Fonsatti (OAB: 127890/SP) - Samuel Rangel de Miranda (OAB: 50648/PR) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) -
01/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/08/2025 19:11
Conclusão
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31/08/2025 19:11
Despacho
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12/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:26
Processo Cadastrado
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07/08/2025 14:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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