TJSP - 1000501-64.2023.8.26.0572
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Salles Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000501-64.2023.8.26.0572 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Mariana Teixeira Dezem - Apelado: Fernando Henrique Lino de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000501-64.2023.8.26.0572 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 52384 APEL.Nº: 1000501-64.2023.8.26.0572 (2) COMARCA: SÃO JOAQUIM DA BARRA 1ª VARA APTE. : MARIANA TEIXEIRA DEZEM APDO. : FERNANDO HENRIQUE LINO DE OLIVEIRA JUIZ PROLATOR: LUIZ FELIPE ANDRADE OTONI APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES ACORDO RECURSO PREJUDICADO I Sentença de improcedência Recurso da embargante II - Petição informando a composição entre as partes Apreciação do apelo prejudicada Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Não conhecimento do recurso.
Apelo da embargante em face da r. sentença de improcedência, proferida em autos de embargos à execução.
Sustenta a apelante a ausência de título executivo extrajudicial, uma vez que nem todas as cártulas objeto da ação foram apresentadas para compensação bancária.
Alega que restou incontroverso nos autos que os cheques executados foram emitidos em razão da celebração de contrato verbal de compra e venda de estabelecimento comercial.
Assevera que, em razão de desacordo comercial, houve a sustação e consequente inadimplemento dos títulos.
Afirma que o desacordo comercial restou comprovado através da ata notarial lavrada, das mensagens trocadas entre as partes e da prova oral produzida nos autos.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença (fls. 371/385).
Contrarrazões do apelado, às fls. 398/413, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação interposto.
Manifestação das partes, às fls. 419/423, informando a celebração de acordo. É o relatório.
Trata-se de embargos à execução opostos por Mariana Teixeira Dezem, ora apelante, em razão da ação de execução de título extrajudicial, que lhe move Fernando Henrique Lino de Oliveira, ora apelado, embasada em 07 (sete) cheques emitidos no período de julho a outubro de 2022, no valor total de R$48.447,43, devolvidos pela alínea 21 e 43 do Bacen.
Alega a embargante, em apertada síntese, que as partes celebraram negócio jurídico para compra e venda de participação de um bar/restaurante denominado Bahrum, localizado na cidade de Orlândia/SP, no valor de R$70.000,00, à vista, ou de R$85.000,00, mediante parcelamento em cheques.
Alega, ainda, que houve desacordo comercial entre as partes, razão pela qual comunicou o embargado acerca da sua intenção em desfazer a relação negocial, sendo os títulos inexigíveis.
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 202/204).
Interposto recurso de apelação (fls. 207/211), esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria, em julgamento datado de 20.06.2024, por votação unânime, determinou a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, reconhecendo a ocorrência de indevido cerceamento de defesa (fls. 245/250).
Veja-se a transcrição da ementa deste acórdão para melhor elucidação (fls. 246): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES CAUSA DEBENDI DESACORDO COMERCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA MÉRITO I Sentença de improcedência Recurso da embargante II - Embargante que pretende a comprovação de que, em razão de desacordo comercial entre as partes, restou justificada a sustação dos cheques e seu consequente inadimplemento Embargante que lavrou ata notarial colacionando as mensagens trocadas entre as partes, via aplicativo WhatsApp Cheques que foram devolvidos pelas alíneas 21 e 43 do Bacen Embargado que nega o desacordo entre as partes - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito Ambas as partes que requereram a produção de prova oral, a qual, todavia, não lhes foi oportunizada, ante o julgamento antecipado da lide Embargos à execução julgados improcedentes, justamente sob o argumento de que a embargante não comprovou o distrato comercial Embargante que não pode ser impedida de produzir prova de suas alegações, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório Possibilidade da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito - Cerceamento de defesa caracterizado Sentença anulada Apelo provido.
Retornando os autos à origem, foi oportunizada a especificação de provas pelas partes (fls. 254/256), tendo havido a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento (fls. 329/330).
Sobreveio, então, nova sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução (fls. 355/359).
Contra esta decisão insurge-se a embargante, ora apelante.
Veio aos autos petição informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos da ação principal, qual seja, Ação de Execução n° 1004047-64.2022.8.26.0572 (fls. 419/423).
Outrossim, compulsando-se os autos da ação principal, verifica-se que o referido acordo já foi devidamente homologado pelo MM.
Juiz a quo, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.
Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no art. 932, III, do NCPC.
Fica prejudicada, portanto, a apreciação do apelo interposto, ante a perda do objeto.
Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto.
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223).
Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM.
Juiz a quo.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Soliani Aparecida Rissatto (OAB: 384650/SP) - 3º andar -
26/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:50
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:50
Voto do relator proferido
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20/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 13:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/06/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 19:45
Inclusão em Pauta
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03/05/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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05/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 10:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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