TJSP - 0001023-07.2021.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001023-07.2021.8.26.0596 (processo principal 0001007-39.2010.8.26.0596) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Bocchi Advogados Associados - Mauricio Donizete de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O ponto central da controvérsia reside na apuração de um saldo remanescente referente aos juros de mora entre a data da homologação dos cálculos e a expedição do requisitório, conforme o Tema 96 do STF.
A decisão de fls. 147/148, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o INSS, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação no prazo legal.
Posteriormente, o INSS protocolou Exceção de Pré-Executividade (fls. 157/159), argumentando, em síntese, que não há preclusão para a Fazenda Pública em matéria de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo para evitar prejuízo ao erário.
O valor principal já foi devidamente corrigido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no momento do pagamento, não havendo saldo remanescente.
O cálculo do exequente apresenta excesso de execução, pois aplica a taxa SELIC durante o "período de graça constitucional", quando o correto seria a incidência exclusiva do IPCA-E a título de correção monetária, sem juros de mora, conforme a Súmula Vinculante nº 17 e a Resolução CNJ nº 303/2019.
O exequente, em sua manifestação (fl. 166), sustenta a preclusão da matéria, uma vez que a autarquia não impugnou os cálculos no momento oportuno.
Em sua réplica (fls. 171/173), o INSS reitera que o erro material não transita em julgado e que a indisponibilidade do patrimônio público afasta os efeitos da preclusão, reforçando os argumentos sobre a incorreção dos índices aplicados pelo credor. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de preclusão, arguida pelo exequente, deve ser afastada.
Com efeito, admite a arguição de erro material nos cálculos de execução contra a Fazenda Pública a qualquer tempo, mesmo após a homologação dos valores, por se tratar de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão.
O objetivo é zelar pela higidez do título executivo e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento do erário público.
Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Alegação de erro material na planilha de cálculo.
Acrescidas as penalidades do artigo 523 do CPC.
Indeferimento, sob o fundamento da preclusão.
JULGAMENTO.
Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Hipótese que não se sujeita a preclusão.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - 2170681-66.2023.8.26.0000, Relator(a): Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/11/2023, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO ANULADA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ADOTADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM ERRO DE CÁLCULO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em Exame:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, sem prévia intimação do executado, alegando nulidade por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento ao contraditório e ampla defesa do executado; (ii) analisar a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada sobre os cálculos de liquidação.
III.Razões de Decidir: 3.
O excesso de execução, fundado em erro de cálculo, é matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.4.
A decisão agravada deixou de apreciar, de forma fundamentada, os critérios de atualização monetária e juros moratórios, comprometendo sua validade.
IV.Dispositivo e Tese: 5.
Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos de liquidação com base exclusiva na inércia do executado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que realize nova apreciação, com a devida fundamentação, acerca da índices de correção adotados.
Tese de julgamento:1.
A nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada compromete a validade do decisum. 2.
O excesso de execução é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
Legislação Citada: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 494, I; 536; 537; 534; 464 e seguintes.CF, art. 93, IX.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2019.TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2101063-97.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04/06/2024.TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2068553-65.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2023.
Decisão anulada.
Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP - 3007024-57.2025.8.26.0000, Relator(a): Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/06/2025, Data de Publicação: 23/06/2025) (grifo nosso) Superada a questão processual, passo à análise do mérito da controvérsia.
A divergência reside em um ponto técnico-jurídico específico: o índice de atualização e a incidência de juros no período de graça constitucional.
O INSS sustenta que, entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento dentro do prazo constitucional, deve incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, sem juros de mora (taxa Selic), o que parece estar em conformidade com o disposto no art. 100, §5º da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 17.
Diante da complexidade técnica da matéria e da divergência entre os cálculos apresentados, a intervenção de um perito é medida prudente e necessária para a correta solução da lide.
Para tanto, nomeio a perita Liliane Boa Sorte Teixeira (liliane_bst_pericia@hotmail.Com).
E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque, a questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1274466/SC - Tema 871, assim definiu: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADA Perícia contábil determinada de ofício ante a discordância do ente estadual executado com a apuração do quantum debeatur Insurgência da executada contra a r. decisão que lhe responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais Prova técnica determinada pelo Juízo de ofício em razão da impugnação oposta pelo ente estadual devedor Inaplicabilidade do comando inserido no art. 95 do CPC Aplicação do posicionamento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC (Tema de Recurso Repetitivo nº 871), segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte sucumbente no processo de conhecimento Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001944-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença Ente municipal condenado a pagar por serviços prestados em contrato administrativo - Recurso contra decisão que determinou de ofício a realização de perícia contábil, ante a extinção do setor de contadoria do Fórum de Mauá com honorários a serem pagos pelo agravante - Aplicação do entendimento firmado no Resp 1274466/SC Tema 871/STJ Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065573-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Portanto, considerando que o exequente é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, ou seja, o exequente Mauricio Donizete de Oliveira.
Por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, e os valores a serem pagos ao profissional serão fixados conforme Tabela constante do Anexo da Resolução SEMA n.º 910/2023, com base no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 666,36 (18 UFESPs), por se tratar de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia a intimação da perita nomeada por e-mail para que manifeste concordância em 5 (cinco) dias com a nomeação.
Em havendo concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após confirmação de reserva dos honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, o Sr.
Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 08:32
Homologado o Cálculo
-
04/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 04:18
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
31/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 17:07
Expedição de Alvará.
-
30/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 02:47
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2022 15:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:19
Decisão
-
05/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2010
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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