TJSP - 0520623-58.9700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0520623-58.9700.8.26.0090 (583.90.9700.5206235) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - RM Indústria do Mobilário Ltda - EPP - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:13
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
27/07/2018 10:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/06/2018 21:51
Suspensão do Prazo
-
17/04/2018 09:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
29/07/2016 11:53
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
25/07/2016 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
17/03/2016 10:47
Decisão
-
07/03/2016 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2015 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2013 12:35
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
08/10/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
07/09/2013 00:00
Aguardando regularização dos autos pela serventia até
-
03/05/2013 00:00
Aguardando juntada de petição
-
19/04/2013 09:54
Aguardando regularização da baixa do Setor de Reprografia
-
19/04/2013 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
18/04/2013 00:00
No Setor de Reprografia
-
08/04/2013 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
26/03/2013 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
20/03/2013 11:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2012 12:17
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
26/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
05/06/2012 10:56
Aguardando regularização da baixa do Setor de Reprografia
-
05/06/2012 00:00
Aguardando citação
-
05/06/2012 00:00
Na Seção de Processamento I
-
05/06/2012 00:00
Aguardando retorno ao arquivo
-
04/06/2012 00:00
No Setor de Reprografia
-
22/05/2012 16:54
Desarquivados
-
09/05/2007 11:17
Arquivados
-
12/04/2007 00:00
Aguardando remessa para a Seção de Iniciais para arquivamento
-
02/04/2007 11:44
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
20/03/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
07/03/2007 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
27/02/2007 00:00
Aguardando juntada de petição
-
09/02/2007 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
21/11/2006 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
23/10/2006 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
06/10/2006 15:48
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
19/09/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
05/09/2006 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
20/07/2006 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
01/03/2006 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
21/02/2006 15:44
Desarquivados
-
21/02/2006 00:00
Aguardando citação
-
21/02/2006 00:00
Na Seção de Processamento I
-
17/10/2002 15:38
Arquivados
-
21/09/2001 00:00
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
-
19/09/2001 00:00
Com decisão por regularizar
-
31/08/2001 00:00
Aguardando apreciação da certidão negativa do oficial de justiça
-
23/07/2001 14:59
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
23/07/2001 00:00
Aguardando juntada de petição
-
24/04/2001 09:54
Com decisão por regularizar
-
24/04/2001 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
23/03/2001 00:00
Aguardando apreciação da certidão negativa do oficial de justiça
-
19/03/2001 00:00
Aguardando regularização de exclusão de dívidas
-
03/08/1999 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/1996
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000922-52.2021.8.26.0369
Irma Aparecida de Oliveira Paulo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 17:40
Processo nº 1000922-52.2021.8.26.0369
Jorge Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Pedro Antonio Padovezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 17:55
Processo nº 0000233-86.2025.8.26.0562
De Lacerda Sociedade de Advogados
Wagner Gonzalez
Advogado: Claudia Nahssen de Lacerda Franze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 17:23
Processo nº 1519988-95.2016.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Dafachini Representacao Comercial LTDA
Advogado: Luana Assis Silva Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2016 20:25
Processo nº 4000447-09.2025.8.26.0659
Margarida Adriana Pinheiro Cantanhede
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:40