TJSP - 1519988-95.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519988-95.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Dafachini Representacao Comercial Ltda -
Vistos.
A renúncia do mandatário somente produzirá efeito após a comprovação da comunicação ao mandante, persistindo a representação do advogado, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a mera juntada de captura de tela de mensagem eletrônica enviada por aplicativo de mensagens não possui a capacidade de comprovar, devidamente, a ciência necessária do mandante, se não possuir os dados pessoais necessários para demonstrar que o interlocutor é efetivamente o mandante (TJSP, Apelação Cível nº 1000069-80.2022.8.26.0604; rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2024).
Mantenham-se, portanto, as intimações ao peticionário pelo Diário de Justiça Eletrônico, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: LUANA ASSIS SILVA LEITE (OAB 331871/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:06
Remetido ao DJE para Republicação
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27/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2018 04:19
Suspensão do Prazo
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27/04/2018 13:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2018 13:40
Processo Suspenso por 1 ano
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27/04/2018 12:11
Conclusos para decisão
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25/04/2018 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2018 16:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2018 16:55
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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29/09/2017 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2017 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2017 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2017 19:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2017 19:53
Processo Suspenso por 1 ano
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19/09/2017 17:13
Conclusos para decisão
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15/09/2017 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2017 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2017 13:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2017 13:02
Processo Suspenso por 1 ano
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11/09/2017 09:46
Conclusos para decisão
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06/09/2017 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2017 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2016 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2016 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2016 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2016 16:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/10/2016 14:27
Conclusos para despacho
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02/08/2016 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/08/2016 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2016 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2016 15:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2016 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2016 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2016.
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28/03/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2016 12:30
Expedição de Carta.
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18/03/2016 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/03/2016 17:01
Conclusos para decisão
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25/02/2016 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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