TJSP - 1520419-66.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520419-66.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja Ev Assembleia de Deus Em Sao Paulo - Vistos, Cuida-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a concentração de atos judiciais praticados em diversos processos num único procedimento, possibilitando o lançamento de movimentações e a realização de ações em lote nos termos dos art. 295 e 314, das NSCGJ.
A ação prevista faz parte do escopo da atuação conjunta pactuada no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.
O Município listou todas as execuções com parcelamento ativo e do cruzamento com o acervo da Vara foram arrolados 11.789 processos, conforme relação juntada, tendo sido excluídos os processos já sentenciados, em grau de recurso e saídos por redistribuição, mantidos os processos com as situações arquivado, suspenso e em andamento.
A verificação via banco de dados possui alto grau de segurança porque foi realizada confrontando a planilha disponibilizada pelo próprio Município com a extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI, esta disponibilizada no contexto do Projeto Execução Fiscal Eficiente, com regras homologadas para aplicação em massa.
Por outro lado, na remota possibilidade de inclusão indevida de feitos por falha no mapeamento, nada obsta que eventual prejuízo seja tratado mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo que eventualmente tenha sido afetado pelo erro, visto que toda a questão foi devidamente tratada neste expediente que, por tramitar digitalmente, permite a qualquer jurisdicionado a consulta e a provocação a qualquer tempo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para tratamento em lote, profiro a seguinte decisão em cada um dos processos arrolados: "Vistos, Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos das execuções arroladas nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão em conjunto com o extrato de movimentação processual onde estará comprovado o lançamento da decisão no processo específico, cabendo integralmente ao interessado o ônus da impressão e instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação, se o caso.
As peças estão disponíveis para o interessado no portal E-SAJ, cabendo a ele o ônus da impressão e encaminhamento.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade e desde já indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
A exequente será intimada apenas no expediente administrativo, via portal, visto que renunciou à intimação individual nas execuções arroladas conforme expressamente pactuado com esta Corregedoria.
Para os processos com advogado cadastrado a publicação ocorrerá individualmente.
Inadimplido o acordo, inicia-se (caso não iniciado anteriormente) o prazo prescricional intercorrente, cabendo exclusivamente à exequente requerer o andamento, independentemente de nova abertura de vista ou ciência neste expediente ou nos processos arrolados.
Portanto, decorrido o prazo prescricional sem denúncia de descumprimento, os processos deverão ser enviados à conclusão para extinção, a teor dos Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação.
Nos termos do item 3.2.3, do ACT 85/2024, havendo pedido de prosseguimento a PGM-SP indicará expressamente as providências requeridas, inclusive a matrícula do imóvel, em caso de pedido de penhora de bem imóvel.
Nos termos do item 3.2.4, não serão aceitos requerimentos genéricos, bem como destituídos da indicação dos dados do devedor, mormente seu endereço atualizado e bens efetivos para a constrição.
Assim, sobrevindo pedido genérico de prosseguimento, mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a remessa do processo à fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF, independentemente de nova ciência, intimação, abertura de vista ou, remessa à conclusão, iniciando-se, caso ainda não iniciado, o prazo prescricional aplicável, não havendo que se falar em interrupção para a hipótese.
As mesmas rotinas e filas equivalentes deverão ser observadas na eventual migração das execuções para o E-Proc e/ou quaisquer outros sistemas que doravante venham a ser implantados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão individual em formato de documento individual na pasta digital, devendo as partes e a serventia observarem que a decisão está devidamente lançada nos cadastros da movimentação processual.
Para o saneamento dos processos em massa, determino: a) O lançamento da movimentação 61160 - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo e no campo complemento, o inteiro teor desta decisão, com menção expressa ao número deste expediente (). b) A movimentação dos processos para a fila 258 Processo Suspenso Prazo Acordo, com data de vencimento, descrição e observação da fila de acordo com o padrão já adotado no andamento ordinário da unidade; c) Remoção dos processos de todas as filas em que eventualmente estejam replicados; d) Limpeza e encerramento de todos os atos pendentes passíveis de intervenção via banco de dados; e) Inclusão da pendência com o seguinte texto: Dívida Parcelada, com decisão lançada em lote, via banco de dados, ficando dispensada sua emissão como documento individual na pasta digital, conforme expediente administrativo nº 0001198-25.2025.8.26.0090, cuja íntegra pode ser consultada no portal E-SAJ." Eventuais pedidos relativos às ocorrências específicas dos processos afetados deverão ser objeto de peticionamento eletrônico dirigido ao respectivo feito e serão rejeitados de plano caso sejam direcionados a este expediente.
Solicite-se auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação para processamento das ações em lote, no contexto do Projeto Execução Fiscal eficiente, servindo a presente como ofício.
Int. - ADV: PAULO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 157961/SP), PAULO HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS (OAB 410949/SP), ANDRE ALVES MELO (OAB 458145/SP) -
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520419-66.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Igreja Ev Assembleia de Deus Em Sao Paulo -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS (OAB 410949/SP), PAULO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 157961/SP), ANDRE ALVES MELO (OAB 458145/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:07
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2018 21:20
Suspensão do Prazo
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03/09/2016 23:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2016 23:47
Processo Suspenso por 1 ano
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01/09/2016 16:01
Conclusos para decisão
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19/08/2016 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2015 16:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2015 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2015 17:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2015.
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25/05/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2015 23:48
Expedição de Carta.
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12/05/2015 23:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2015 23:47
Conclusos para decisão
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06/05/2015 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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