TJSP - 1001815-22.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-22.2025.8.26.0072 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Zulma Rodrigues Avila - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Fls. 181/184 e 185/186: Em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade aos embargos à execução, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional, e sob pena de ensejar desvirtuamento da regra de distribuição do ônus da prova (regra de julgamento e não de procedimento).
Estabelecida a premissa, sob a perspectiva jurídica da regra de distribuição do ônus da prova, do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, reputo desnecessária e impertinente a dilação probatória nestes embargos à execução (fls. 185/186) em vista do regime jurídico inerente às matérias postas em discussão, cujos elementos constantes dos autos permitem a avaliação dos fatos e das consequências jurídicas decorrentes mediante confrontação analítica com os elementos de prova constantes dos autos.
Sob a disciplina normativa do art. 370, "caput" do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Nesta perspectiva jurídica, mostra-se desnecessária e impertinente a produção de provas requerida a fls. 185/186, uma vez que a matéria fática inerente à relação jurídica obrigacional submetida à apreciação do Poder Judiciário já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica dos fatos e da prova constante nos autos mediante contextualização, balanceamento e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de provas requerida a fls. 185/186, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução nestes embargos à execução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica obrigacional posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º, caput e 10 do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento dos embargos em decorrência do indeferimento da produção de provas requerida a fls. 185/186), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão, devidamente conferido, fiscalizado e certificado pela unidade cartorária.
Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital. - ADV: ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB 203883/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:41
Apensado ao processo
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16/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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