TJSP - 1037826-27.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037826-27.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Cicera Gomes da Silva Lopes - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, fica intimada a parte requerida para que efetue o pagamento das custas em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção em que foi condenada, em 15 dias.
A quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 31.726.23, conforme detalhado às fls. 130.
Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito." - ADV: JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:54
Trânsito em Julgado às partes
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25/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 18:00
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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