TJSP - 0000270-13.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000270-13.2025.8.26.0369 (processo principal 1000871-70.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud, em relação ao(s) executado(s), o(s) qual(is) fora(m) devidamente citado(s), conforme planilha apresentada.
Não obstante, eventual pedido da parte exequente para usar o sistema Sisbajud de forma a repetir o bloqueio por vários dias, as tentativas de uso do sistema não resultaram em uma boa experiência em outras comarcas, uma vez que o sistema não usa a mesma ordem para alcançar os valores do devedor até que o débito seja satisfeito, mas refaz o bloqueio em nova ordem e todas essas ordens seguem para os bancos no mesmo valor, podendo gerar múltiplos bloqueios, com necessária análise unitária de cada uma das ordens, resultando ao final, em trabalho multiplicado pelas vezes em que a ordem é repetida em um único processo, em detrimento dos demais, o que acaba provocando transtornos sem a devida prestação jurisdicional.
Assim, até que o sistema seja efetivamente adequado à promessa inicial de poupar esforços e garantir efetividade, mantém-se a ordem de bloqueio sem repetição.
Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento.
Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes.
Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito e desde que não seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (R$ 32,75 para o ano de 2024).
Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019.
Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente.
Providencie, ainda, a pesquisa das declarações de imposto de renda entregues pelo executado junto à Receita Federal pelo sistema Infojud, bem como a pesquisa no sistema próprio, a existência de eventual(is) veículo(s) em nome do(a) executado(a).
Com o resultado das diligências, intime-se o(a) exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2025 16:35
Bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:28
Decisão Determinação
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27/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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