TJSP - 0015426-10.2021.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Roque Zerbini (OAB 86750/SP), José Vitor dos Santos (OAB 420962/SP) Processo 0015426-10.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Andre Luiz Orsioli - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 91/93 recebida como defesa no cumprimento de sentença, conforme v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2236203-74.2022, para reconhecer a nulidade da citação do ora executado ocorrida no feito nº 1016753-07.2020.8.26.0554 (fls. 219 daqueles autos) e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, precipuamente, a sentença e trânsito em julgado que lastreiam o presente incidente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO este incidente, conforme artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado, por analogia, à hipótese.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao feito nº 1016753-07.2020.8.26.0554 e, lá, proceda-se a reabertura de prazo para contestação em favor do executado.
Considerando a resistência ofertada pelo exequente, arcará este com as custas e despesas processuais deste incidente, além de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% do valor do incidente, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ainda: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso do embargante provido, com determinação, por votação unânime.
Omissão do julgado quanto ao ônus da sucumbência.
Pelo princípio da causalidade, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir a execução, reconhecida a nulidade processual por vício de citação, nada obsta a condenação sucumbencial da embargada, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor do incidente.
Precedente.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, sanada a omissão quanto à fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2260294-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Cumprimento de sentença Impugnação Acolhimento - Nulidade de citação e de intimação Ocorrência Mudança de endereço Comunicação Ausência Irrelevância - Imputação Pagamento Honorários advocatícios Possibilidade.
Não havendo obrigatoriedade de que se mantenham dados cadastrais atualizados, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e da subsequente intimação, em razão da demonstração de mudança de endereço.
São cabíveis honorários advocatícios, em caso de procedência total ou parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do executado.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146709-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. -
25/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:35
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 15:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 10:15
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2021 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2021 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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