TJSP - 1017860-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017860-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete Cruz Celestino -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e que tem como uma de suas características a continuidade (artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor), vinculando-se, ainda, à dignidade da pessoa humana.
Assim, pese a existência de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, deve a requerida, continuar mantendo o fornecimento do bem essencial; até porque a autora pretende a declaração de nulidade de tal termo e do débito existente.
Ademais, no conflito entre o interesse econômico da concessionária de serviço público e o direito fundamental à vida, é o último, a toda evidência, que deve ser prestigiado, não devendo ser esquecido que, ao decidir atuar como fornecedora de serviço essencial, a ré assume os bônus e os ônus desta atividade econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente.Corteno fornecimento deenergiaelétrica.
Insurgência da Ré contra a r.
Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência.
Não acolhimento.
Fornecimento deenergiaelétricatrata-se de serviço essencial.
Restaram comprovados nos Autos pela Agravada o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", necessários à concessão da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Agravante que voluntariamente cumpriu ao quanto determinado pelo D.
Juízo de Primeiro Grau.
Perda do objeto recursal.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP, Agr.
Instr. 2297084-80.2023.8.26.0000, Comarca de Campinas, Órgão Julgador: 14ª Câm.
Dir.
Privado.
Rel.
Des.
Penna Machado, j. 08/02/2024, p. 08/02/2024).
Assim, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela pretendida, para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 4002636557, imóvel localizado na Rua Manoel Celestino, n° 09, Fundos, bairro Monte Cabrão, Santos/SP, e inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito apontado no TOI n° 7005113687, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão servirá como ofício o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Sem prejuízo de eventual tentativa de conciliação oportunamente, CITE-SE e intime-se o réu(s), para, querendo, contestar a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, ou do mandado, devidamente cumpridos, observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP), ANDRESSA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 378981/SP) -
19/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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