TJSP - 0017032-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017032-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1083440-62.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Eacas Participações Ltda - Empar Empreendimentos e Participacoes Ltda e outro -
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora de cotas sociais apresentada pela parte executada.
Alega, em síntese, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, a configuração de excesso de penhora, a violação da autonomia societária e da "affectio societatis", a ocorrência de prejuízo ao instrumento de seu exercício profissional, necessário à sua subsistência, e a afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e função social da empresa.
O exequente manifestou-se (fls. 341/6).
Decido.
Rejeito a impugnação à penhora.
Note-se que o exequente empregou diligências para satisfazer seu crédito, as quais restaram infrutíferas.
A pesquisa Sisbajud encontrou ativos, porém estes foram desbloqueados após acolhimento de impugnação à penhora (fls. 187/9).
Também foram empregadas outras pesquisas de bens pelo credor (fls. 229).
O executado,
por outro lado, sequer indicou bens ou meios para adimplir o crédito.
Isto posto, é patente a admissibilidade da penhora das cotas sociais.
A medida empregada, além de respeitar o princípio da menor onerosidade, não implica em quebra da autonomia societária ou da "affectio societatis".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Acolhimento em sede recursal - Nulidade das duplicatas - Preclusão - Desconsideração da personalidade jurídica previamente deferida - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - Admissibilidade - Diligências realizadas pelo exequente para satisfazer o crédito que restaram infrutíferas - Inteligência do art. 835, IX do CPC - Princípio da menor onerosidade - Parte devedora não indicou meios eficazes e menos gravosos para a satisfação da execução - A penhora das cotas sociais nas condições descritas é medida cabível, que atinge o patrimônio particular do executado e não viola a "affectio societatis" - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido, prejudicado o recurso de embargos de declaração.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138289-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Outrossim, sobre a alegação de excesso de penhora, há de se destacar que a penhora não tem o condão de satisfazer a execução.
Trata-se de ato de constrição cuja efetividade para adimplir o crédito é futuro e incerto.
Desta feita, enquanto não realizada a avaliação e expropriação dos bens penhorados, não há como reconhecer excesso de penhora, assistindo ao exequente prosseguir nos atos necessários à satisfação de seu crédito.
No caso, mostra-se prematura tal alegação, posto não ter havido, ainda, a avaliação dos bens, nos termos do que dispõe o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
UNIDADE AUTÔNOMA GERADORA DA DÍVIDA.
AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO.
AUSÊNCIA.
EVENTUAL EXCESSO QUE SÓ PODERIA SER AFERIDO APÓS A AVALIAÇÃO.
O momento adequado para arguir o excesso de penhora é após a avaliação do bem penhorado, o que ainda não ocorreu na espécie.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2258183-19.2018.8.26.0000; Relator Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/4/2019) Afasto a alegação de que as costas são instrumento para subsistência, pois ausente qualquer comprovação da essencialidade do bem constrito para a manutenção própria e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação do agravante (executado) à penhora de cotas sociais de sua titularidade em sociedade unipessoal - Alegação de ausência de previsão legal para a constrição e de que as cotas seriam essenciais à subsistência - Não acolhimento - Possibilidade de penhora da participação societária de titular único em sociedade limitada unipessoal, desde que mantida a estrutura singular da empresa e observado o procedimento legal de apuração e liquidação dos haveres, nos termos dos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil, e 861 a 865 do Código de Processo Civil.
Preservação do patrimônio da sociedade e ausência de ingresso de terceiros, com extração apenas do valor econômico da participação societária - Medida subsidiária que se mostra legítima diante do esgotamento prévio de outros meios de localização e constrição de bens, conforme comprovado nos autos - Inaplicabilidade do art. 833 do CPC à hipótese e ausência de comprovação da essencialidade do bem constrito para a subsistência do devedor - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.982.730/SP) confirmando a viabilidade da constrição, observadas ressalvas específicas no procedimento de penhora - Prevalência do princípio da efetividade da execução (arts. 789 e 797 do CPC), em detrimento da menor onerosidade, ante a inércia do devedor em indicar alternativas igualmente efetivas - Recurso desprovido, com observação na fundamentação a respeito das etapas subsequentes no procedimento de apuração e liquidação das cotas, se for instaurado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052358-34.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Por fim, a penhora de cotas NÃO enseja violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e função social da empresa, senão vejamos: Cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente do trabalho - Penhora de quotas sociais de titularidade de um dos codevedores - Impugnação à constrição rejeitada - Alegações de que a manutenção da penhora causa violação aos princípios constitucionais da liberdade de associação e livre iniciativa e que a exequente não possui "affectio societatis"; que não houve esgotamento de tentativa de penhora de bens dos demais devedores; e que a penhora de lucros e dividendos equivale à penhora de faturamento, que demandaria o precedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Possibilidade da penhora admitida no Código de Processo Civil, que não viola os princípios invocados pelo devedor e tampouco causa prejuízo ao afeto entre sócios, pois a exequente não se torna sócia da sociedade pela constrição realizada - Execução em processamento há duas décadas evidenciando inúmeras tentativas de satisfação do crédito sem êxito, o que permite a constrição das cotas - Hipótese em que não necessária a desconsideração de personalidade jurídica inversa para se atingir a empresa da qual o devedor é sócio, pois nenhum bem da sociedade empresarial foi alcançado, apenas bens de titularidade do sócio devedor (quotas e direito a lucros e dividendos) - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2346352-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) 2.
O pedido de fls. 310/1 foi apreciado em decisão apartada.
Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP) -
01/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017032-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1083440-62.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Eacas Participações Ltda - Empar Empreendimentos e Participacoes Ltda e outro - Fls. 326/332: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:03
Ato ordinatório
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:44
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 20:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 22:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 22:22
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 17:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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