TJSP - 4012184-95.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:15
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012184-95.2025.8.26.0016/SPAUTOR: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá o autor juntar documento pessoal com foto dentro do prazo de validade, bem como comprovante de residência em seu nome atualizado até 3 meses De início, cabe salientar que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei n° 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal.
Com efeito, a audiência de conciliação no JEC é obrigatória, bem como o comparecimento das partes, de modo que deve ser designada/mantida.
Em decorrência do rito escolhido, sumaríssimo, a presença da parte autora às audiências é indispensável, não podendo ser suprida por procurador, mesmo que este possua poderes especiais para agir.
Desse modo, ante a retomada das audiências presenciais e a pessoalidade imposta pela Lei 9.099/95, esclareça a parte autora se comparecerá à audiência de conciliação ou se pretende a desistência da ação, para repropositura em seu domicílio.
O silêncio será considerado aquiescência tácita com a desistência e o processo será extinto Intime-se. -
26/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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