TJSP - 1001728-35.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 15:04
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP) Processo 1001728-35.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Carla Scarabeli - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, notadamente o de pensão por morte indeicado às fls. 21, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial para juntar (i) certidão de nascimento ou casamento da autora e da vítima Israel, (ii) a cópia integral do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar indicado à fls. 29.
Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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