TJSP - 1001509-22.2023.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 15:02
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 04:49
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 01:02
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 22:17
Suspensão do Prazo
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13/04/2024 22:24
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 22:33
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 00:11
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 10:53
Autos no Prazo
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27/10/2023 10:52
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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27/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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25/10/2023 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:16
Petição Juntada
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18/10/2023 14:16
Petição Juntada
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12/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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11/10/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 17:55
Réplica Juntada
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18/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
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15/09/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 23:35
Contestação Juntada
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13/09/2023 02:45
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 09:44
Carta Expedida
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30/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1001509-22.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edjanio Aparecido Marques da Conceição - Defiro a gratuidade de Justiça. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da a reversibilidade do provimento (art. 300, §2º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, §1º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
Na hipótese em testilha, surge como oportuna e necessária a relegação da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, a fim de que seja oportunizada à requerida provas convincentes ainda que sob o crivo da cognição sumária acerca da existência e nuances da relação jurídica.
Logo, infere-se que não há situação de perigo eminente que justifique o afastamento do contraditório prévio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Indeferimento do pedido.
CABIMENTO: Apesar da antecipação da tutela depender da discricionariedade do juízo, o seu deferimento também depende dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ausentes neste processo.
Prematura a medida para suspensão das parcelas do empréstimo consignado impugnado na inicial antes do contraditório neste caso.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017438-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1001509-22.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edjanio Aparecido Marques da Conceição -
Vistos. 1.
Denota-se que a procuração acostada à fl. 15 não atende ao disposto no art. 105, §1º, do CPC c.c art. 1º da MP n. 2.200-2/2001 e art. 2º da Lei 11.419/06.
Com efeito, nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei.
Nessa linha, o art. 1º da MP n. 2.200-2/2001, prevê que a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, instituída pela aludida medida provisória.
Não se olvida, todavia, que, nos termos do art. 10, §2º, do mesmo ato normativo, o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Quer dizer, o documento eletrônico desprovido de certificação pela ICP Brasil é válido quando admitido pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ocorre que tal exceção se reserva às relações privadas e, destarte, não se aplica aos processos judiciais, que se revestem de caráter público.
Ademais, cumpre perceber que o art. 2º da Lei 11.419/06 prevê que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, ao passo que o art. 1º, §2, 'a' e 'b', dispõem que a assinatura eletrônica constitui forma de identificação do signatário que possua assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou que possua cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A despeito de a procuração não constituir ato processual propriamente dito, disciplinado, portanto, pela referida Lei, tem por fim possibilitar a constatação do pressuposto processual, mais precisamente a regularidade da representação processual, de sorte a se impor, em relação a tal instrumento, a exigência disposta na Lei nº 11.419/2006 quanto ao certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, apto a conferir autenticidade à assinatura nele aposta.
No caso em testilha, a procuração trazida aos autos é assinada digitalmente sem qualquer certificação e possibilidade de autenticação virtual.
A aposição da firma se deu de maneira singela, sem certificação de segurança e completamente distinta da forma como consta a assinatura do autor em seu documento de identidade, de modo que não se evidencia credibilidade hábil a regularizar a representação processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência" SIC.
Insurgência do banco requerido contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO.
Inserção de figura em PDF que não torna válida a procuração e/ou substabelecimento.
Inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
REVELIA.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REQUERIDO.
Substabelecimento com assinatura escaneada que não constitui documento válido.
Precedentes do C.
STJ.
Determinação de regularização não atendida.
Advertência quanto ao decreto de revelia ignorado.
Desnecessário o desentranhamento das peças.
Determinada a exclusão dos advogados após a intimação deste julgamento.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício apesar de devidamente intimada e advertida.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1037726-40.2022.8.26.0577; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil - Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2020) Dessa forma, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, e com base no art. 76 e 321 do CPC, concedo o prazo de quinze dias, computados na forma do art. 219 do CPC, para a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC). 2.
Fls. 30: Defiro o prazo de 15(quinze) dias para comprovação de sua hipossuficiência, a partir da publicação dessa Decisão, sem nova intimação.
P.
I.
C. -
25/08/2023 17:46
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
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24/08/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:45
Emenda à Inicial Juntada
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01/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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