TJSP - 1001382-97.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001382-97.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosenilda Souza dos Santos -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados às fls. 92/97, concedo à Autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se os autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção com pedido de tutela de urgência antecipada em que a autora alega que firmou com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH e que, após a entrega das chaves, o requerente verificou inúmeros defeitos na unidade, tais como infiltrações nas paredes e nos pisos, desprendimento do telhado e dos pisos, rachaduras, vazamentos, manchas, afundamento lateral da casa, ausência de muro de arrimo, problemas no contrapiso, na hidráulica, no boiler, dentre outros, que só se agravaram com o passar do tempo.
Assim, pede a condenação da requerida ao pagamento da indenização por dano material e moral e em caráter de urgência requer seja designada perícia técnica para apurar a natureza e extensão dos danos alegados, às expensas da requerida.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que com o que dos autos consta não há prova inequívoca a demonstrar verossimilhança das alegações.
Sendo assim, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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