TJSP - 1003378-59.2022.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003378-59.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Fabricio dos Santos Souza - - Adilson dos Santos Souza - - Carina dos Santos Souza -
Vistos. 1.
Tratando-se a petição de fls. 246/280 de pedido contestação com pedido reconvencional, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para anotação, nos termos do art. 915, parágrafo único das NSCGJ. 1.1 No mais, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)/reconvindo(a)(s), na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º do Código de Processo Civil, bem como para réplica à contestação. 2.
Em igual prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos.
Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido.
Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.1 Caso desejem a produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 2.2 Também sob pena de preclusão, deverão juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. 3.
A parte ré postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.1 - Previsão constitucional e disciplina infraconstitucional O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o direito fundamental de acesso à justiça como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Como regra geral para São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, prevê a incidência da taxa judiciária e das despesas processuais, ressalvados os casos de gratuidade processual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Complementarmente, o § 2º do artigo 99 do CPC faculta ao juízo "indeferir o pedido caso haja fundada dúvida quanto à alegação de insuficiência de recursos". 3.2 - Natureza da presunção de hipossuficiência A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência financeira, não se tratando de absoluta.
Tal presunção pode ser elidida mediante a demonstração de elementos probatórios em sentido contrário, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Pedido de justiça gratuita indeferido em primeira instância.
Oportunidade dada para apresentação de documentos a corroborarem declaração de hipossuficiência.
Agravante que deixa de trazer todos os documentos discriminados.
Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º).
Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, trata-se de presunção relativa.
Benefício que deve ser indeferido.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2063947-91.2023.8.26.0000, da Comarca de Santo André, Relatora: Des.
ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, julgamento: 12/04/2023, DJe: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais Justiça gratuita Pessoa física Agravante intimidado a exibir documentos - Inércia - Hipossuficiência não demonstrada Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, não absoluta Recurso negado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2052517-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Monte Alto, Relator: Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 09/05/2023, DJe: 11/05/2023) 3.3 - Conceito de hipossuficiência e ônus probatório Para fins de concessão da gratuidade processual, não se exige estado de miséria absoluta ou completa indigência.
Configura-se a hipossuficiência como a ausência de condições mínimas ou razoáveis para arcar com os custos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, preservando-se o mínimo existencial.
Embora exista a presunção relativa de veracidade da alegação, compete à parte interessada demonstrar concretamente sua condição de hipossuficiência econômica, conforme orientação do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (tributo), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo.
Em decorrência exatamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, a presente decisão visa assegurar o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de comprovação efetiva da condição de hipossuficiência, evitando-se a concessão indevida do benefício e preservando-se a higidez do sistema de gratuidade processual. 3.4 - Elementos iniciais e necessidade de instrução No presente caso, verifica-se a necessidade de maior cognição acerca da real capacidade financeira da parte, considerando-se: a) a natureza e o objeto da causa de pedir; b) a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública; c) a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência. À vista disso, mostra-se imprescindível a apresentação de documentação complementar para a adequada aferição da condição de hipossuficiência alegada. 3.5 - Determinação de comprovação documental Para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, determino apresentação, pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: A) COMPROVAÇÃO DE RENDA: a.1) Cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; a.2) Na hipótese de isenção da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, documento oficial emitido pelo próprio site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) atestando a inexistência de declaração em sua base de dados relativamente aos 2 (dois) últimos anos; a.3) Comprovantes de toda renda mensal dos últimos 3 (três) meses, se houver, incluindo: Holerites ou folhas de pagamento Extratos de pagamento de benefício previdenciário Demonstrativos de pagamento de aposentadoria, pensão ou auxílio Comprovantes de recebimento de aluguéis, se houver Cópia da carteira de trabalho (páginas da qualificação, contrato de trabalho atual e última anotação) Se titular(es) de empresa individual, sem autonomia patrimonial, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação ao exercício dessa atividade empresarial (além de CPNJ, eventual inscrição JUCESP etc.); Outros documentos que comprovem renda de qualquer natureza a.4) Em caso de ausência de renda, informações sobre os meios de subsistência e sustento familiar; B) COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL: b.1) Extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.2) Extratos de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.3) Fica permitido a juntada pela parte, se entender conveniente, de Relatório Registrato, diretamente extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); b.4) Declaração sobre a existência ou inexistência de outros bens móveis e imóveis, investimentos, aplicações financeiras ou participações societárias. 3.6 - Fica a parte advertida que as declarações prestadas e documentos apresentados são de sua inteira responsabilidade, e que além das penalidades por fazer eventual declaração falsa, ainda pode estar sujeita a multa processual conforme artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; 4.
Por fim, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP) -
06/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
18/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2023.
-
28/07/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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