TJSP - 1010676-30.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
18/03/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 20:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Marques Zatarin (OAB 242200/SP) Processo 1010676-30.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vila Americana -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 4.455,64, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(s) executado(s) cientificados de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Ficam intimado(s), também, da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Intime-se. -
23/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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