TJSP - 1016989-31.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016989-31.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Edvan Scremin de Lima - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
PISO SALARIAL DOCENTE.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO MAGISTÉRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE POSSUI NATUREZA EVENTUAL OU CONSTITUI COMPONENTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS COM CARÁTER PERMANENTE E REMUNERATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DETERMINA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDA SOBRE OS "VENCIMENTOS INTEGRAIS", ABRANGENDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE.O PISO SALARIAL DOCENTE CONSTITUI COMPONENTE DO VENCIMENTO-BASE, PAGO DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA ADEQUAR A REMUNERAÇÃO AO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.A SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF NÃO SE APLICA POR REFERIR-SE AO SALÁRIO MÍNIMO GERAL, INSTITUTO DISTINTO DO PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.O TEMA 911 DO STJ CONDICIONA REFLEXOS DO PISO SALARIAL À PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, REQUISITO ATENDIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O PISO SALARIAL DOCENTE POSSUI NATUREZA DE COMPONENTE DO VENCIMENTO BÁSICO COM CARÁTER PERMANENTE, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS CONFORME O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 129; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008; CF/1988, ART. 37, XIV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 15; STJ, TEMA 911.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:25
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 15:58
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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16/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:30
Expedido Termo de Intimação
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05/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:42
Processo Cadastrado
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31/07/2025 15:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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