TJSP - 1501146-51.2022.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501146-51.2022.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Mario Sousa Almeida -
Vistos.
Indefiro a renovação de pesquisas já realizadas recentemente (há menos de um ano).
Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano.
Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023).
Frustrada a execução (pela não localização de bens penhoráveis) e inexistindo qualquer indicação de outra medida concreta, arquivem-se o feito provisoriamente (LEF, art. 40; NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, III) com o código 61613 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2).
Considerando que o polo exequente é isento e inexistem custas (por ora) pendentes, lance-se a certidão de nº 482489.
Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico).
Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio.
Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente.
Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei).
Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado).
Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação.
Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836).
Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB 370830/SP) -
27/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:05
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:31
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/08/2025 17:30
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 06:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/03/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
-
06/12/2024 11:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/06/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:19
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
25/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/10/2023 09:37
Arquivado Provisoriamente
-
26/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2023 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
22/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:26
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
01/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 03:03
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 14:09
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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