TJSP - 4002712-03.2025.8.26.0006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002712-03.2025.8.26.0006/SP AUTOR: FERNANDA DA GRACA MENDES PAULAADVOGADO(A): VIVIAN NUNES DE MELO (OAB SP325957) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento nº 11: Tendo em vista o deposito da caução, e ainda, considerando o pedido, cumpra-se o despacho/decisão do evento nº 06, por carta postal, conforme requerido.
Intime-se. -
03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 13
-
03/09/2025 15:32
Despacho
-
03/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002712-03.2025.8.26.0006/SP AUTOR: FERNANDA DA GRACA MENDES PAULAADVOGADO(A): VIVIAN NUNES DE MELO (OAB SP325957) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de liminar para conceder ao(s) requerido(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, condicionada a execução da medida à prestação de caução pela parte requerente.
A caução poderá ser ofertada da seguinte forma: valor equivalente a 03 (três) alugueres, o próprio imóvel objeto da locação ou qualquer outro meio idôneo de caução.
O autor/locador deverá informar acerca de eventual desocupação voluntária ou cumprimento espontâneo da liminar após o término do prazo de 15 (quinze) dias e, se necessário, será expedido mandado para cumprimento do despejo compulsório.
Cite-se e intime-se o réu (além de eventuais sublocatários), com ciência de que poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que abranja a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 do mencionado diploma legal (parágrafo 3º do artigo 59 supra citado).
Providêncie(m) a(s) parte(s) requerente(s), o recolhimento da necessária diligência do oficial de justiça.
Intime-se. -
21/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
21/08/2025 10:26
Despacho
-
21/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19807, Subguia 19328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 553,05
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11/08/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 19807, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19328&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA DA GRACA MENDES PAULA - Guia 19807 - R$ 553,05
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11/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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