TJSP - 1005633-42.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005633-42.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana dos Santos Luiz - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIANA DOS SANTOS LUIZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora (f. 1/9), em apertada síntese, que buscou a parte ré para contratar empréstimo consignado, mas que foi ludibriada, vindo a contratar um empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado.
Assim, sustentando ter havido omissão de informações por parte da instituição financeira ré, pugnou pela anulação do contrato bancário indicado na petição inicial ou, subsidiariamente, pela conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, a repetição dos descontos a título de RCC, em dobro, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O feito foi sentenciado sem resolução do mérito e julgado extinto (f. 39/43), bem como foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 49/54), ao qual foi dado provimento pelo E.
TJSP para anular a sentença de primeiro grau (f. 65/68).
A decisão de f. 73 indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação (f. 77/106) alegando a inexistência de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica às f. 177/181.
Instadas a especificar provas (f. 182), a parte requerida pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 186/190), a parte autora pugnou pela produção de prova documental (f. 191/192). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
I - DO DIREITO A- DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo responder pelo dano causado à vítima, mesmo tendo agido sem culpa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2.
Recurso especial provido. (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I - Sentença de parcial procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - IV- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) B - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS Como é consabido, os bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos a serem realizados com seus clientes.
Estes contratos dispensam a intermediação de um funcionário do banco ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, praticidade e economia para a instituição financeira.
A adesão a estes contratos pode se dar por meio de caixas eletrônicos - ATM - Automated Teller Machines, por internet banking, ou até mesmo, por aplicativos de celulares, bastando que o correntista manifeste o aceite com as condições dispostas no equipamento utilizado, mediante digitação da senha (de uso pessoal e intransferível - de responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria.
Deste modo, a inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança.
Isso porque, tratando-se de contrato realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que, como dito, a manifestação de vontade dos contratantes poderá ocorrer de outro modo.
Nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
RENEGOCIAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007197-55.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Doutor Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
CAIXA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, COMO EXTRATOS.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO AUTOR.
DESCONTOS EXCEDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSENTES DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000399-02.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018) II - DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega que, por erro, contratou reserva de margem para cartão de crédito (RCC) com o banco réu, quando, na verdade, acreditava ter contratado empréstimo consignado simples.
Em que pese as declarações da parte autora, o alegado erro não foi demonstrado nos autos.
Em sua defesa, a parte ré trouxe aos autos o contrato bancário eletrônico de f. 164/170, afirmando que não teria havido fraude ou qualquer outra ilegalidade na contratação do empréstimo bancário.
E, de forma a corroborar sua tese, apresentou a assinatura digital realizada através da biometria facial capturada através da selfie da parte autora (f. 169).
Em que pese o inconformismo da requerente, fato é que restou suficientemente demonstrada pela instituição financeira ré a contratação do empréstimo pela parte autora, confirmada por meio do envio de sua biometria facial, o que se dá com a captura de uma selfie.
Ora, em comparação com o documento de f. 38 e a fotografia de f. 169, indicada no momento da contratação do empréstimo bancário, deixou certo que se tratou da parte autora.
Ademais, o comprovante de depósito de f. 171 indica que o dinheiro foi liberado em conta bancária da parte autora.
Assim, como comprovado pelo banco réu, os valores descontados da folha de pagamento da peticionante se deram em decorrência da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques e pelo não pagamento integral das faturas mensais, o que autorizou a cobrança no seu benefício, tudo a demonstrar que a peticionante tinha conhecimento do produto que fora contratado, não ficando evidenciado qualquer vício de consentimento.
Sobre o tema, note-se a jurisprudência: Ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha.
Prova de saque e utilização do cartão - Vício de consentimento não demonstrado - Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados Recurso negado (TJSP; Apelação Cível 1003334-45.2019.8.26.0168; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
Ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha.
Prova de saque e utilização do cartão - Vício de consentimento não demonstrado - Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados Recurso negado (TJSP; Apelação Cível 1003334-45.2019.8.26.0168; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
Assim, restou certa a ciência da parte autora acerca do produto contratado e seus termos, inclusive taxas de juros e condições de pagamento (f. 164), não havendo que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte do banco réu.
Ressalte-se, ainda, que a contratação em análise nestes autos foi realizada em setembro de 2022 e vigora até a data de hoje, sem que a peticionante tenha solicitado o seu cancelamento anteriormente.
Assim, causa estranheza a este Juízo que a parte autora tenha levado quase um ano para se insurgir acerca de contrato de cartão de crédito do qual vem usufruindo há bastante tempo, sem a apresentação de qualquer pedido administrativo para o seu cancelamento.
Desse modo, comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, bem como a disponibilização e utilização do crédito, inexiste ilegalidade a ser declarada, capaz de acarretar a condenação do banco, seja material ou moral.
Por fim, indefere-se o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé por não restarem evidenciadas, no caso concreto, as hipóteses legais do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora, a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:25
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005633-42.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana dos Santos Luiz - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIANA DOS SANTOS LUIZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora (f. 1/9), em apertada síntese, que buscou a parte ré para contratar empréstimo consignado, mas que foi ludibriada, vindo a contratar um empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado.
Assim, sustentando ter havido omissão de informações por parte da instituição financeira ré, pugnou pela anulação do contrato bancário indicado na petição inicial ou, subsidiariamente, pela conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, a repetição dos descontos a título de RCC, em dobro, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O feito foi sentenciado sem resolução do mérito e julgado extinto (f. 39/43), bem como foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 49/54), ao qual foi dado provimento pelo E.
TJSP para anular a sentença de primeiro grau (f. 65/68).
A decisão de f. 73 indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação (f. 77/106) alegando a inexistência de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica às f. 177/181.
Instadas a especificar provas (f. 182), a parte requerida pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 186/190), a parte autora pugnou pela produção de prova documental (f. 191/192). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
I - DO DIREITO A- DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura, demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a atuação de terceiro, devendo responder pelo dano causado à vítima, mesmo tendo agido sem culpa.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que julgou o REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2.
Recurso especial provido. (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
Apresenta-se, também, julgados do TJSP sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I - Sentença de parcial procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - IV- Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10019675220208260361 SP 1001967-52.2020.8.26.0361, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) B - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS Como é consabido, os bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos a serem realizados com seus clientes.
Estes contratos dispensam a intermediação de um funcionário do banco ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, praticidade e economia para a instituição financeira.
A adesão a estes contratos pode se dar por meio de caixas eletrônicos - ATM - Automated Teller Machines, por internet banking, ou até mesmo, por aplicativos de celulares, bastando que o correntista manifeste o aceite com as condições dispostas no equipamento utilizado, mediante digitação da senha (de uso pessoal e intransferível - de responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria.
Deste modo, a inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança.
Isso porque, tratando-se de contrato realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que, como dito, a manifestação de vontade dos contratantes poderá ocorrer de outro modo.
Nesse sentido tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
RENEGOCIAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007197-55.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Doutor Marcos Antonio Frason - J. 14.05.2019) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
CAIXA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, COMO EXTRATOS.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO AUTOR.
DESCONTOS EXCEDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSENTES DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000399-02.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018) II - DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega que, por erro, contratou reserva de margem para cartão de crédito (RCC) com o banco réu, quando, na verdade, acreditava ter contratado empréstimo consignado simples.
Em que pese as declarações da parte autora, o alegado erro não foi demonstrado nos autos.
Em sua defesa, a parte ré trouxe aos autos o contrato bancário eletrônico de f. 164/170, afirmando que não teria havido fraude ou qualquer outra ilegalidade na contratação do empréstimo bancário.
E, de forma a corroborar sua tese, apresentou a assinatura digital realizada através da biometria facial capturada através da selfie da parte autora (f. 169).
Em que pese o inconformismo da requerente, fato é que restou suficientemente demonstrada pela instituição financeira ré a contratação do empréstimo pela parte autora, confirmada por meio do envio de sua biometria facial, o que se dá com a captura de uma selfie.
Ora, em comparação com o documento de f. 38 e a fotografia de f. 169, indicada no momento da contratação do empréstimo bancário, deixou certo que se tratou da parte autora.
Ademais, o comprovante de depósito de f. 171 indica que o dinheiro foi liberado em conta bancária da parte autora.
Assim, como comprovado pelo banco réu, os valores descontados da folha de pagamento da peticionante se deram em decorrência da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques e pelo não pagamento integral das faturas mensais, o que autorizou a cobrança no seu benefício, tudo a demonstrar que a peticionante tinha conhecimento do produto que fora contratado, não ficando evidenciado qualquer vício de consentimento.
Sobre o tema, note-se a jurisprudência: Ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha.
Prova de saque e utilização do cartão - Vício de consentimento não demonstrado - Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados Recurso negado (TJSP; Apelação Cível 1003334-45.2019.8.26.0168; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
Ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha.
Prova de saque e utilização do cartão - Vício de consentimento não demonstrado - Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados Recurso negado (TJSP; Apelação Cível 1003334-45.2019.8.26.0168; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).
Assim, restou certa a ciência da parte autora acerca do produto contratado e seus termos, inclusive taxas de juros e condições de pagamento (f. 164), não havendo que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte do banco réu.
Ressalte-se, ainda, que a contratação em análise nestes autos foi realizada em setembro de 2022 e vigora até a data de hoje, sem que a peticionante tenha solicitado o seu cancelamento anteriormente.
Assim, causa estranheza a este Juízo que a parte autora tenha levado quase um ano para se insurgir acerca de contrato de cartão de crédito do qual vem usufruindo há bastante tempo, sem a apresentação de qualquer pedido administrativo para o seu cancelamento.
Desse modo, comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, bem como a disponibilização e utilização do crédito, inexiste ilegalidade a ser declarada, capaz de acarretar a condenação do banco, seja material ou moral.
Por fim, indefere-se o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé por não restarem evidenciadas, no caso concreto, as hipóteses legais do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora, a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:13
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
30/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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