TJSP - 1003080-27.2024.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003080-27.2024.8.26.0288 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Marcilene Pereira Alves de Souza - Maximino Francisco Fernandes - Dispensado o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, o pedido de concessão da gratuidade de justiça à embargante será objeto de cognição no momento oportuno, se for o caso.
Lado outro, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada na peça de resistência, isso porque a embargante é estranha ao processo referido às fls. 69, não restando caracterizado qualquer um dostrípliceselementos, na forma prevista no art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
Quanto ao mérito, os embargos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio deembargosdeterceiro".
Portanto, o objetivo dos embargos de terceiro é permitir que terceiros defendam seus bens que sofram indevidamente constrição dentro de uma demanda judicial.
In casu, é bem de ver que a embargante, a pretexto de salvaguardar a alegada quota-parte sobre o montante objeto de penhora, se dispôs a rediscutir questões atreladas ao plano de validade dos acordos entabulados entre o embargado e terceiros, bem como à metodologia de atualização do crédito exequendo, em nítida violação à proibição de defender, em nome próprio, direito alheio.
Em outras palavras, a causa de pedir está visivelmente atrelada à validade daqueles pactos e ao de excesso de cobrança, cujas questões se afiguram estranhas à matéria delimitada pelo art. 674 do CPC.
Saliente-se, por oportuno, que não há que se falar em impenhorabilidade, eis que ausentes os requisitos do art. 833 do CPC e da Lei n. 8.009/90.
Por fim, diferentemente do que quer fazer crer o embargado, não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado, de forma cabal, o ânimo doloso da parte na prática das condutas previstas no art. 80 doCPC.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus sucumbencial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Ituverava, . - ADV: FRANCISCO CANDIDO DE LIMA JUNIOR (OAB 108159/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP) -
25/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:13
Julgada improcedente a ação
-
23/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:13
Classe retificada de 12154 para 37
-
02/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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