TJSP - 1000045-34.2024.8.26.0070
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000045-34.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marco Aurélio Gonçalves Cicarino - Banco BMG S.A. -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
A procuração trazida aos autos com a inicial é genérica, possuindo amplo objeto (fls. 24).
Também consubstancia veemente indício de falta de higidez da procuração o fato da advogada, que representa o autor, dra.
Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves, atuar em mais de 8.000 (oito mil) processos, como revela consulta à rede mundial de computadores, do que se infere advocacia predatória.
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 17:39
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:36
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 22:00
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 23:00
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 21:12
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 21:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/02/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/02/2024 16:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006905-48.2025.8.26.0189
Municipio de Fernandopolis
Elisangela Maciel da Rocha Amorim
Advogado: Ana Carolina Calegari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:39
Processo nº 1009588-75.2025.8.26.0248
Edna de Lourdes Monari Paula Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:16
Processo nº 1013036-90.2024.8.26.0248
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Marcia Aparecida Cangani de Souza
Advogado: Fernando Luis Rossini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:54
Processo nº 4015726-63.2025.8.26.0100
Cooperativa de Credito Sicoob Sertao Ltd...
Technofresa Terraplenagem e Locacao de M...
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:49
Processo nº 1013036-90.2024.8.26.0248
Marcia Aparecida Cangani de Souza
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fernando Luis Rossini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/11/2024 11:30