TJSP - 1086059-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086059-91.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Contratos Bancários - Lindacir Rocha Bernardon, registrado civilmente como Lindacir Rocha Bernardon - Massa Falida de Garavelo - Carlos Alberto Gomes Alves - - Luiz Ribeiro Gomes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA D'OESTE -
Vistos. 1.
Fls. 37/38: último pronunciamento judicial, que recebeu o pedido inicial como alvará, determinando o seu processamento.
Ademais, determinou à requerente que apresentasse proposta efetiva e por escrito de acordo, a fim de que os credores e demais interessados, querendo, pudessem oferecer eventual oposição à transação ofertada. 2.
Fls. 40/44: a parte autora propôs a entrega do veículo bloqueado em dação em pagamento, para abatimento da dívida.
Informou, ainda, que, com a entrega do automóvel, remanesceria saldo a ser quitado de R$ 32.653,49.
Por fim, requereu a concessão de desconto de 20% sobre o valor remanescente. 3.
Fl. 48: a Municipalidade de Santa Rita D'Oeste não se opôs à transação. 4.
Fls. 49/50: os credores da massa falida, Luiz Ribeiro Gomes e Carlos Alberto Gomes Alves, igualmente não apresentaram oposição à proposta de quitação formulada pela requerente. 5.
Fls. 56/58: o síndico requereu a extinção do incidente, sem resolução do mérito, sustentando que o valor ofertado pela devedora é substancialmente inferior ao débito exequendo.
Ressaltou, ainda, que a execução já se encontra em fase avançada, com bloqueios judiciais efetivados e iminência de alienação do veículo em hasta pública, não competindo ao juízo falimentar desconstituir constrições determinadas por outro órgão jurisdicional. 6.
Fls. 66/68: o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de autorização para a transação, nos termos propostos pela requerente, por não se vislumbrar vantagem econômica à massa, por colidir com atos executivos já em estágio avançado perante o juízo competente e por implicar renúncia indevida de parcela do ativo. 7.
Inicialmente, não compete a este Juízo Falimentar desconstituir penhoras, desbloquear valores via SisbaJud ou levantar restrições RenaJud já determinadas nos autos da execução nº 0007492-29.1995.8.26.0322, em fase avançada, com constrições efetivadas sobre ativos financeiros e sobre o veículo BYD Song Plus Premium, avaliado judicialmente em R$ 190.213,00 e prestes a ser alienado em hasta pública.
No processo falimentar, deve-se observar a maximização do valor do ativo, a par conditio creditorum e a celeridade da realização, de modo que eventual transação somente se admite quando evidenciada vantagem concreta à massa.
A proposta da requerente, contudo, não atende a tais pressupostos.
A dação em pagamento do veículo já penhorado não se revela mais eficiente que a expropriação em curso, uma vez que a massa permaneceria obrigada a aliená-lo, assumindo custos e riscos já equacionados na execução.
Ademais, a adoção da Tabela FIPE em detrimento do laudo homologado judicialmente, somada à existência de débitos incidentes sobre o bem, reforça a ausência de utilidade da medida.
Além disso, há registro de débitos incidentes sobre o veículo, notadamente multas e tributos a apurar junto ao Detran/MT, que tendem a repercutir negativamente no resultado líquido da alienação, prejuízo este que já está devidamente equacionado na via executiva.
De igual modo, o pedido de desconto de 20% (vinte por cneto) sobre o saldo remanescente não encontra justificativa, pois implicaria renúncia injustificada de parcela do ativo sem qualquer contrapartida econômica em favor da coletividade dos credores.
O fato de alguns credores não terem se oposto formalmente não supre a análise técnica da conveniência e tampouco autoriza a homologação de proposta manifestamente desvantajosa para a massa.
Diante disso, conclui-se que a transação pretendida não assegura vantagem econômica à massa, colide com atos executivos já em curso e representa renúncia injustificada de parte do ativo, razão pela qual deve ser indeferida. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização formulado pela requerente para que a Massa Falida pudesse com ela transacionar.
Custas recolhidas (fls. 35/36).
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ODAIR APARECIDO BUSIQUIA (OAB 3188/TO), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FRANCISCO APPARECIDO BORGES JUNIOR (OAB 111508/SP), FRANCISCO APPARECIDO BORGES JUNIOR (OAB 111508/SP), CLÉRIA MARIA DE CARVALHO SANTOS (OAB 2961/ES) -
01/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 07:43
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:59
Ato ordinatório
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29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:47
Evoluída a classe de 111 para 1294
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26/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:02
Mudança de Magistrado
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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