TJSP - 4003650-98.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão - 08/09/2025 12:24:07)
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09/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 10:41
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003650-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia descrito na inicial. Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Caberá a parte requerente juntar aos autos a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem, se ainda não tiver feito. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Por fim, destaco ser descabida a tramitação do presente feito em segredo de justiça uma vez não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, ficando indeferido o pedido, caso requerido, removendo-se a tarja. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto. -
27/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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27/08/2025 11:18
Determinada a citação
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41499, Subguia 40910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 702,95
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003650-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que ainda está pendente a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas, facultado à parte interessada apresentar o respectivo comprovante de pagamento, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL) Int. -
25/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:59
Link para pagamento - Guia: 41499, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40910&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 41499 - R$ 702,95
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22/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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