TJSP - 1121078-03.2021.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Genofre Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:00
Prazo
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20/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1121078-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andreatur Transportes e Serviços Ltda Epp - Apdo/Apte: Transportes Tamboré Ltda. - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 416/420, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora resolvendo o contrato firmado e determinando a reintegração de posse dos bens à autora, e condenando a ré na cláusula penal em 5% do valor dos contratos.
Majoritariamente sucumbente a ré, foi condenada ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e honorários em 10% do valor da condenação, bem como condenou a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e honorários em 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 2% da pretensão condenatória.
A autora ajuizou a demanda aduzindo que firmou compra e venda com reserva de domínio de 2 ônibus no valor de R$ 520.000,00 cada.
A requerente deveria transferir as cotas de consórcio dos veículos, com previsão de pagamento de 52 parcelas de R$ 10.000,00 a serem liquidadas até o dia 5 de cada mês.
Até a transferência das cotas, caberia à requerida pagar as parcelas à requerente para que efetuasse o pagamento das parcelas.
Ocorre que a requerida não tem realizado o pagamento das parcelas devidas, bem como não providenciou a transferência das cotas, tendo que arcar com os pagamentos.
Requer a resolução do contrato por culpa da ré com a reintegração na posse dos veículos.
Irresignada com os termos da r. sentença de parcial procedência, a autora apelou (fls. 719/738), aduzindo que devem incidir todas as penalidades previstas no contrato.
A multa de 5% com 1% ao mês, desde a entrega dos veículo, de juros moratórios e correção pelo IPC-FGV, bem como honorários advocatícios na monda de 20% além de custas e despesas processuais.
Também inconformada com os termos da r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 744/755) alegando que faz jus à gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as despesas processuais.
No mérito, sustenta que a autora já alienou outros veículos ao sócio da ré.
Os documentos de fls. 49/50 comprovam que os veículos não haviam sido transferidos para a ré obstando seu uso como parte da frota.
A apelada deveria entregar o recibo de compra e venda em nome da ré e apresentar as cotas de consórcio em nome da ré.
A leitura das cláusulas contratuais comprovam a exigência de transferência da propriedade e obsta o uso do veículo como garantia de operações financeiras ou penhora até sua quitação.
Não podendo os veículos integrarem a frota da ré por culpa da autora, não se pode imputar a ré a culpa pela rescisão do contrato.
Há evidências da utilização da pessoa jurídica da ré para negócios escusos do sócio da autora.
Os recursos foram processados, tendo ré (fls. 761/766) e autora (fls. 767/792) juntado contrarrazões.
Em grau recursal a requerida apresentou pedido de gratuidade de justiça afirmando que não ostenta condições de arcar com as custas processuais, porém não apresentou qualquer documentação que de azo a sua pretensão, motivo pelo qual indefiro o benefício e, nos termos do art. 101, §2º do CPC e concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
São Paulo, 12 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruna Mendes (OAB: 376551/SP) - Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - 5º andar -
12/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/08/2025 13:29
Despacho
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19/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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13/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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14/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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06/12/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Publicado em
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15/09/2022 00:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:19
Distribuído por competência exclusiva
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09/09/2022 00:00
Publicado em
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05/09/2022 20:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/09/2022 15:21
Processo Cadastrado
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05/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/09/2022 09:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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