TJSP - 1108303-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1108303-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo André Advocacia e Consultoria Jurídica - Apelante: Paulelli Sociedade de Advogados - Apelado: Otto Baumgart Indústria e Comércio S/A - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1.857/1.864, mantida a fls. 199/200 cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução a fim de reconhecer a nulidade da execução por iliquidez dos títulos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo a execução 1089799-28.2023.8.26.0100, restando o embargado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados equitativamente em 20% do valor atualizado dado aos presentes embargos, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil.
A embargante opôs embargos à execução buscando a extinção da execução, ante à inexigibilidade e iliquidez dos créditos perseguidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
Na inicial, alega a embargante que a execução se baseia em quatro contratos de patrocínio advocatícios, sendo que não restou demonstrada a exigibilidade e liquidez dos títulos, bem como, de modo subsidiário há excesso à execução.
Irresignadas com a r. sentença, as rés apelaram (fls. 1.869//1.898), pugnando pela dispensa do recolhimento das custas processuais com fundamento no artigo 82, § 3º incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025.
Os títulos exequendos gozam de liquidez e certeza e exigibilidade.
Faz jus o recorrente ao pagamento de honorários ad exitum.
Eventual excesso de execução não foi demonstrado.
Subsidiariamente, os honorários advocatícios comportam redução.
Diante disso, requer a reforma da decisão.
O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 1.977/2.020. É o relatório.
As embargadas postulam a dispensa de recolhimento das custas processuais com fundamento no artigo 82, § 3º incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025.
O §3º, do artigo 82, do CPC, limita a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais tão somente nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de notar-se, não havia dispensa para o recolhimento do valor de preparo recursal, devendo a norma se interpretada de maneira restritiva.
Não fosse o bastante, O art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, dispõe que: Art. 1º A taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, é devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, nas execuções, nos procedimentos cautelares, de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral.
Conforme se extrai da leitura do dispositivo citado, a legislação estadual impõe o recolhimento da taxa judiciária, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que tais custas possuem natureza tributária, vinculando-se à contraprestação por serviços públicos de natureza forense.
Logo, o dever de recolher a taxa judiciária decorre da simples provocação do aparato judicial.
O fato gerador da exação é a própria prestação do serviço estatal, o que caracteriza a natureza tributária da obrigação.
Cumpre, assim, tecer considerações sobre os vícios de constitucionalidade da novel Lei Federal nº 15.109/2025, que pretendeu flexibilizar o pagamento das taxas judiciárias.
Nos termos do art. 1º da Constituição Federal, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, cuja organização federativa atribui a cada ente competências próprias, inclusive em matéria tributária.
O art. 125 da Carta Magna estabelece que os Estados organizam sua Justiça, ao passo que o art. 151, III, veda à União instituir isenções sobre tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dessa forma, se a taxa judiciária decorre da prestação de serviços forenses, típica atividade do Poder Judiciário Estadual, sua disciplina normativa deve respeitar a autonomia dos Estados para instituir, arrecadar e gerir tais tributos, sem interferência indevida de outros entes federativos.
Assim, a imposição legal estadual de recolhimento de custas iniciais, deve prevalecer, especialmente na ausência de demonstração de hipossuficiência econômica.
Ademais, é possível cogitar a existência de vícios formais na elaboração da nova norma, uma vez que a iniciativa legislativa para proposições que tratem de custas judiciais é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de isenção de custas judiciais a determinada categoria profissional pode, em tese, afrontar o princípio da isonomia, razão pela qual eventual norma legal que instituísse tal privilégio poderia ser considerada inconstitucional.
Esse entendimento foi recentemente reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.859/RS (Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/2/2023).
Os fundamentos das decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 3.260 e nº 6.859 oferecem o pano de fundo jurisprudencial para a questão.
Ambas as ADIs versaram sobre leis que concediam isenção de custas judiciais a integrantes de determinadas categorias profissionais, e em cada caso o STF entendeu haver violação a preceitos constitucionais, notadamente ao princípio da igualdade tributária.
A ADI 3.260/RN, julgada em 2007, tratou da constitucionalidade de uma lei complementar do Estado do Rio Grande do Norte que isentava membros do Ministério Público estadual (inclusive inativos) do pagamento de custas judiciais, taxas cartorárias e emolumentos.
O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a norma inconstitucional, com base em parecer da Procuradoria-Geral da República de que tal isenção ofendia o art. 150, II, da Constituição Federal (princípio da isonomia tributária) e configurava privilégio injustificado.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260/RN - RIO GRANDE DO NORTE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
EROS GRAU - Julgamento: 29/03/2007 - Publicação: 29/06/2007 - Órgão julgador: Tribunal Pleno) Assim, o E.
STF firmou entendimento que leis que isentam categorias específicas do pagamento de custas incorrem em tratamento desigual vedado pela Constituição, salvo havendo fundamento legítimo que as distinga.
Por sua vez, a ADI 6.859/RS, julgada em 2023, envolveu o art. 10 da Lei nº 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que isentava advogados do pagamento de custas processuais na execução de seus honorários.
Novamente, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, reforçando a jurisprudência contrária a privilégios tributários setoriais.
Conforme noticiado, o Tribunal, seguindo o voto do relator Min.
Roberto Barroso, entendeu que a regra gaúcha padecia de duplo vício: (i) vício formal de iniciativa, por se tratar de norma oriunda do Legislativo estadual sobre matéria reservada aos Tribunais (custas judiciais), e (ii) ofensa ao princípio da igualdade, por criar privilégio exclusivo aos advogados Ementa: Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1.
Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2.
O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel.
Min.
Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel.
Min.
Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10).
Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3.
Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020.
A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos.
Perda parcial do objeto da ação direta.
Precedentes. 4.
Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário.
Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira.
O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5.
Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6.
Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF).
Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel.
Min.
Luiz Fux), 5.353 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel.
Min.
Edson Fachin), 5.392 (Relª.
Minª.
Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7.
Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro.
Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores.
Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080.
De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: 1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (ADI 6859 / RS - RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO - Julgamento: 22/02/2023 - Publicação: 02/03/2023 - Órgão julgador: Tribunal Pleno) A decisão última citada (que negou a dispensa de custas no cumprimento de sentença de honorários, invocando inconstitucionalidade), mostra-se alinhada com os precedentes do STF acima descritos.
Com efeito, a decisão recorrida fundamentou-se explicitamente nas ADIs 3.260 e 6.859 do STF para afirmar que a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC não pode ser aplicada por contrariar a Constituição.
Reproduzindo praticamente os mesmos tópicos enfrentados pelo STF.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual Nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Olímpia; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2025; Data de publicação: 28/04/2025).
Sendo assim, indefiro o pedido de dispensa de recolhimento de preparo, devendo as apelantes comprovarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, sob pena de deserção.
São Paulo, 12 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Vivian Cristina Collenghi Camelo (OAB: 24991/DF) - Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - 5º andar -
24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:33
Julgada Procedente a Ação
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11/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/02/2024 03:46
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 09:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 15:06
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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09/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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