TJSP - 1002289-94.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-94.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Avt Empreendimento Jardim dos Lagos Spe Ltda - Diante da certidão do oficial de justiça retro, dando conta que o cumprimento do mandado foi negativo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-94.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Avt Empreendimento Jardim dos Lagos Spe Ltda -
Vistos. 1- Cite-se e intime-se a parte executada, por mandado, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC).
Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 4- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). 5- Art. 828 do CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 11.678,99.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo eventuais averbações efetivadas.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação.
Intimem-se.
Nova Odessa, 22 de agosto de 2025. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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