TJSP - 1192647-59.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1192647-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mar do Sul Distribuidora de Pescados Ltda. - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Forte Pescados Sc - Eireli -
Vistos.
Fls. 343/353: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP) -
01/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1192647-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mar do Sul Distribuidora de Pescados Ltda. - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Forte Pescados Sc - Eireli - Ante o exposto, em relação à requerida FORTE PESCADOS SC LTDA, diante da ilegitimidade passiva, JULGO, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que diz respeito ao requerido FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito representado pelo títulos indicados na p. 16; e (ii) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados pelos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º Tabelionatos de Protestos de São Paulo/SP, descritos na p. 16, confirmando, desse modo, a tutela antecipada concedida, e assim o faço, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP) -
29/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:44
Decisão Determinação
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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01/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:36
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
06/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/01/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:50
Recebida a Petição Inicial
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05/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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