TJSP - 1003640-31.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 08:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Katia Silene Pirola (OAB 447500/SP) Processo 1003640-31.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Caue Pires Della Brida - Reqdo: Oratório Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 98: Anotado o patrono indicado para recebimento das futuras publicações. 2.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 21:31
Expedição de Carta.
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03/05/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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