TJSP - 1001520-57.2023.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Mattiolli Silva (OAB 345400/SP) Processo 1001520-57.2023.8.26.0491 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: Natael Ferreira de Oliveira - V I S T O S.
NATAEL FERREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente Queixa- Crime em face de SOLANGE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de difamação previsto no artigo 139, "caput", do Código Penal (fls.01/05).
Com a inicial vieram os documentos juntados aos autos às fls.06/18.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime (fls.20/24).
Por r.decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal local, foi determinado a redistribuição da queixa-crime ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, em virtude de sua competência absoluta (fls.25/26).
Redistribuído os autos ao Juizado Especial Criminal, o ilustre Promotor de Justiça novamente manifestou-se pela rejeição da presente queixa-crime (fls.33/37). É o relatório.
Fundamento e decido.
A peça acusatória veio desacompanhada de um mínimo de elementos indiciários capazes de demonstrar uma provável procedência da acusação.
De acordo com os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, o recebimento da queixa-crime ou denúncia exige a presença de um mínimo de provas que apontem sua viabilidade, pelo que é indispensável que venha acompanhada de inquérito policial/termo circunstanciado ou prova documental supletiva que demonstre a existência da infração penal e indícios suficientes quanto à autoria.
Esta é a orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A ação penal privada iniciada através de queixa-crime desacompanhada de elementos que evidenciem a justa causa do pleito, deve ser trancada, eis que a instauração de procedimento penal contra um cidadão, sem qualquer elemento de convicção, ainda que indiciário, constitui inegável constrangimento ilegal. (HC 201.444/1, TJ/SP).
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento segundo o qual não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza (HC nº 100.296/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma, 01/02/2010).
In casu, denota-se a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que o conjunto probatório se respalda tão somente em declarações unilaterais do querelante e protesto por oitiva de testemunhas.
Ademais, a inicial contém vício insanável, já que a procuração de fl. 06 não atende ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, motivo que, isoladamente, já é suficiente para o não recebimento da inicial.
Isto porque, no instrumento de mandado não há indicação específica dos tipos penais ou do nomem juris dos delitos.
Limitou-se a mencionar poderes genéricos, ficando aquém dos requisitos legais, sendo exigido menção do fato criminoso.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME -PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP-REJEIÇÃO DA INICIAL - NECESSIDADE: Deve ser rejeitada a queixa-crime que vem acompanhada de procuração que não atende ao disposto no art. 44 do CPP.
Recurso nãoprovido (Recurso em Sentido Estrito / Calúnia nº 0086518-91.2010.8.26.0050, Relator(a): J.
Martins, Comarca: São Paulo, órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 28/02/2013, Data de registro: 18/03/2013).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
Inicial inepta por não descrever pormenorizadamente a conduta delituosa.
Falta de justa causa para a persecução penal, eis que ausentes elementos indiciários mínimos das condutas imputadas.
Delito de ameaça: ilegitimidade passiva.
MP entendeu pela não configuração da ameaça.
Acerto do decisum.
Recurso impróvido. (TJ-SP - RSE: 0021127-45.2012.8.26.0625, Relator: Alberto Mariz de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/05/2014).
Ainda: Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.
RHC 61.822-DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 17/12/2015).
Ante todo o exposto, e acolhendo o parecer do Representante do Ministério Público às fls.20/24 e 33/37, REJEITO a presente queixa-crime oferecida por NATAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face de SOLANGE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Preparo em consonância com o previsto nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, especificamente para ações que tramitam nos Juizados Especiais Criminais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações de praxe. -
28/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/07/2023 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/07/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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