TJSP - 1000552-26.2020.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:23
Petição Juntada
-
18/03/2025 23:31
Petição Juntada
-
18/03/2025 16:25
Petição Juntada
-
18/02/2025 14:52
Mandado devolvido
-
18/02/2025 14:52
Documento Juntado
-
13/02/2025 23:24
Publicação
-
13/02/2025 11:53
Expedição de documento
-
13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos
-
12/02/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:45
Conclusos
-
11/02/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:09
Audiência de Conciliação
-
11/02/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 01:13
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:25
Publicação
-
30/01/2025 13:57
Expedição de documento
-
30/01/2025 13:32
Remetidos os Autos
-
30/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:30
Conclusos
-
30/01/2025 09:18
Conclusos
-
29/01/2025 19:53
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:29
Publicação
-
25/11/2024 14:19
Expedição de documento
-
25/11/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
23/11/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:18
Documento Juntado
-
19/11/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:49
Audiência de Conciliação
-
08/11/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 09:50
Conclusos
-
31/10/2024 14:45
Petição Juntada
-
15/10/2024 15:51
Conclusos
-
12/09/2024 12:58
Conclusos
-
12/09/2024 12:25
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:24
Publicação
-
30/08/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:42
Conclusos
-
18/06/2024 11:36
Reativação
-
18/06/2024 11:35
Conclusos
-
18/06/2024 11:09
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:20
Publicação
-
23/05/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 15:47
Ato ordinatório
-
22/05/2024 15:08
Petição Juntada
-
17/05/2024 16:43
Arquivado Provisoriamente
-
17/05/2024 16:43
Expedição de documento
-
17/05/2024 14:32
Expedição de documento
-
19/04/2024 22:13
Publicação
-
19/04/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:25
Conclusos
-
27/03/2024 09:45
Conclusos
-
26/03/2024 15:47
Petição Juntada
-
08/03/2024 15:18
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:21
Publicação
-
01/03/2024 09:02
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:03
Conclusos
-
21/02/2024 05:45
Documento Juntado
-
19/02/2024 17:20
Conclusos
-
19/02/2024 16:56
Petição Juntada
-
07/02/2024 04:03
Documento Juntado
-
06/02/2024 10:51
Expedição de documento
-
06/02/2024 02:00
Publicação
-
05/02/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:40
Conclusos
-
30/10/2023 15:37
Conclusos
-
30/10/2023 15:37
Expedição de documento
-
03/10/2023 02:25
Publicação
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:08
Conclusos
-
30/08/2023 10:52
Conclusos
-
30/08/2023 10:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:10
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Giovanna Paliarin Castellucci (OAB 325155/SP) Processo 1000552-26.2020.8.26.0396 - Monitória - Reqte: Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Os arts. 139, VI, 297 e 536, todos do CPC, preveem a possibilidade do Juízo utilizar medidas executivas atípicas quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia incompatibilidade desse dado com a realidade, tais como: sinais de solvência em ambientes e em redes sociais ou públicos, em oposição à indisponibilidade patrimonial alegada e aparentada no processo. À toda evidência, essas medidas também não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas.
Não se deve confundir, todavia, patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor.
De fato, essas medidas devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores e, em última análise, às custas do Poder Judiciário, que não consegue consumar a prestação jurisdicional atinente à tutela executiva.
Noutros termos, existem alguns limites materiais que vêm sendo construídos para orientar a aplicação dos meios atípicos.
Um deles é a necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos ou subsidiariedade dos meios atípicos.
Não obstante isso, a imposição de prévio exaurimento da via típica é exigência que pode ser relativizada em alguns casos. É o que deve ocorrer quando o comportamento processual da parte, em qualquer das fases do processo, descortina a sua propensão à deslealdade ou à desordem.
Outros limites apresentados à aplicação dos meios atípicos são a observância do contraditório prévio - salvo quando puder frustrar os efeitos da medida - e a exigência de fundamentação adequada, garantias do devido processo legal.
O que deve se perceber é que a boa-fé objetiva é princípio cuja inobservância deve implicar não apenas sanções processuais, como a prevista no caso de conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 774).
O descumprimento do princípio, para além da sanção punitiva, deve irradiar efeitos jurídicos para repelir as consequências da atuação maliciosa.
Diagnosticando o atuar processualmente desleal, deve o julgador se utilizar de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou, ao menos, remediar a nocividade da conduta.
Logo, diante de um comportamento infringente à boa-fé objetiva, passa o Poder Judiciário a desfrutar da possibilidade de utilizar-se de meios executivos atípicos antes mesmo de exaurida a via típica.
Ademais, o C.
STJ a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
No caso em testilha, não se verificam circunstâncias que denotem o cabimento da excepcional medida, de modo que a suspensão da CNH configuraria medida exclusivamente punitivas e desprovida de potencial satisfativo do crédito.
Com efeito, apesar das alegações da parte exequente, não se extraem dos autos elementos a indicar a solvência do devedor. Às fls. 128/131, verificou-se a existência de veículos em nome do executado de reduzidíssimo valor e em diligência para avaliação dos veículos, o executado informou ao oficial de justiça que os bens foram vendidos há cerca de 6 anos, não sabendo informar onde se encontram (fls. 260); às fls. 158/177 foram realizados bloqueios pelo sistema sisbajud teimosinha, no valor de R$646,80, cujo valor foi levantado pela exequente, conforme se verifica à fl. 215; Ainda, o executado não declara IR (fls. 132/133).
Logo, não é objeto de comprovação a condição abonada do executado, motivo pelo qual reputo descabida a medida atípica pleiteada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença de demanda indenizatória.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a liberação da CNH do agravante.
Ausência de bens penhoráveis.
Suspensão da CNH determinada em 2018.
Pedido de liberação em 2022.
C.
STJ que traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta".
Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor.
Precedentes.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124433-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Da mesma forma, a suspensão de passaporte, se houver, não apresenta resultado prático, motivo pelo qual seu indeferimento também é de rigor.
Nessa linha: Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu o bloqueio da CNH da parte executada, bem como bloqueio do seu passaporte e ainda, bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade Procedência do inconformismo - Medida extrema não justificada Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência pretendida, abusiva e inócua Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062370-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) No prazo de quinze dias, diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
P.
I.
C. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:18
Conclusos
-
23/06/2023 12:10
Conclusos
-
23/06/2023 11:36
Petição Juntada
-
21/06/2023 02:02
Publicação
-
20/06/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
19/06/2023 16:34
Ato ordinatório
-
19/06/2023 15:37
Mandado devolvido
-
19/06/2023 15:37
Documento Juntado
-
14/06/2023 16:46
Expedição de documento
-
14/06/2023 16:30
Ato ordinatório
-
13/06/2023 11:01
Expedição de documento
-
18/05/2023 16:14
Mandado devolvido
-
18/05/2023 16:14
Documento Juntado
-
15/05/2023 12:12
Expedição de documento
-
11/05/2023 11:24
Ato ordinatório
-
05/04/2023 12:35
Petição Juntada
-
03/04/2023 11:35
Petição Juntada
-
27/03/2023 02:05
Publicação
-
24/03/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
23/03/2023 18:32
Deferido o Pedido
-
23/03/2023 18:09
Conclusos
-
22/11/2022 16:13
Conclusos
-
22/11/2022 13:35
Petição Juntada
-
18/11/2022 02:03
Publicação
-
17/11/2022 05:32
Remetidos os Autos
-
16/11/2022 16:47
Ato ordinatório
-
16/11/2022 16:46
Documento Juntado
-
16/11/2022 16:46
Protocolizada Petição
-
11/11/2022 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 09:28
Conclusos
-
15/09/2022 12:21
Conclusos
-
15/09/2022 11:55
Petição Juntada
-
12/09/2022 02:01
Publicação
-
09/09/2022 00:03
Remetidos os Autos
-
08/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:30
Conclusos
-
26/07/2022 13:23
Conclusos
-
26/07/2022 12:17
Petição Juntada
-
14/07/2022 06:09
Publicação
-
13/07/2022 00:02
Remetidos os Autos
-
12/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:28
Conclusos
-
30/05/2022 15:39
Documento Juntado
-
30/05/2022 15:38
Expedição de documento
-
13/05/2022 09:36
Conclusos
-
12/05/2022 23:45
Petição Juntada
-
20/04/2022 12:12
Documento Juntado
-
20/04/2022 12:12
Documento Juntado
-
20/04/2022 12:11
Documento Juntado
-
20/04/2022 12:11
Documento Juntado
-
20/04/2022 12:11
Documento Juntado
-
20/04/2022 12:11
Documento Juntado
-
20/04/2022 02:05
Publicação
-
19/04/2022 00:04
Remetidos os Autos
-
18/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:46
Conclusos
-
23/03/2022 17:36
Conclusos
-
23/03/2022 17:35
Expedição de documento
-
30/01/2022 04:45
Documento Juntado
-
15/01/2022 12:47
Expedição de documento
-
13/01/2022 12:42
Ato ordinatório
-
17/12/2021 17:58
Petição Juntada
-
07/12/2021 02:07
Publicação
-
06/12/2021 00:05
Remetidos os Autos
-
04/12/2021 18:18
Ato ordinatório
-
25/10/2021 11:55
Petição Juntada
-
14/10/2021 02:08
Publicação
-
13/10/2021 12:05
Remetidos os Autos
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
08/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
07/10/2021 19:24
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 17:40
Conclusos
-
25/08/2021 13:19
Conclusos
-
25/08/2021 13:15
Petição Juntada
-
03/08/2021 11:56
Publicação
-
02/08/2021 11:44
Remetidos os Autos
-
28/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:46
Conclusos
-
26/07/2021 19:46
Conclusos
-
26/07/2021 14:14
Conclusos
-
26/07/2021 12:15
Petição Juntada
-
12/07/2021 11:26
Publicação
-
05/07/2021 10:05
Remetidos os Autos
-
04/07/2021 13:53
Documento Juntado
-
04/07/2021 13:53
Documento Juntado
-
04/07/2021 13:53
Documento Juntado
-
04/07/2021 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 09:32
Conclusos
-
11/06/2021 14:32
Conclusos
-
11/06/2021 14:24
Petição Juntada
-
08/06/2021 09:51
Publicação
-
07/06/2021 11:06
Remetidos os Autos
-
02/06/2021 16:45
Documento Juntado
-
02/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:48
Conclusos
-
01/06/2021 15:41
Conclusos
-
01/06/2021 14:45
Petição Juntada
-
25/05/2021 10:25
Publicação
-
24/05/2021 12:15
Remetidos os Autos
-
24/05/2021 09:38
Publicação
-
22/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:59
Conclusos
-
21/05/2021 14:39
Conclusos
-
21/05/2021 13:16
Petição Juntada
-
21/05/2021 09:59
Remetidos os Autos
-
20/05/2021 16:27
Expedição de documento
-
20/05/2021 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 10:13
Conclusos
-
19/05/2021 12:27
Conclusos
-
19/05/2021 12:25
Expedição de documento
-
18/05/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/04/2021 11:41
Publicação
-
23/04/2021 09:13
Remetidos os Autos
-
21/04/2021 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 17:31
Conclusos
-
20/04/2021 13:57
Conclusos
-
20/04/2021 12:55
Petição Juntada
-
20/04/2021 00:00
Evoluída a Classe
-
19/04/2021 00:32
Ato ordinatório
-
30/03/2021 10:35
Publicação
-
29/03/2021 10:24
Remetidos os Autos
-
26/03/2021 18:27
Ato ordinatório
-
18/03/2021 10:12
Expedição de documento
-
24/02/2021 08:45
Documento Juntado
-
10/02/2021 11:27
Expedição de documento
-
10/02/2021 11:24
Ato ordinatório
-
05/10/2020 12:06
Petição Juntada
-
29/09/2020 08:29
Publicação
-
28/09/2020 08:14
Remetidos os Autos
-
26/09/2020 14:34
Ato ordinatório
-
18/09/2020 11:46
Petição Juntada
-
15/09/2020 08:39
Publicação
-
11/09/2020 18:55
Remetidos os Autos
-
11/09/2020 12:09
Ato ordinatório
-
11/09/2020 12:01
Mandado devolvido
-
29/08/2020 10:59
Expedição de documento
-
29/08/2020 10:56
Ato ordinatório
-
22/07/2020 06:45
Documento Juntado
-
17/07/2020 08:23
Publicação
-
15/07/2020 11:48
Remetidos os Autos
-
14/07/2020 12:55
Petição Juntada
-
10/07/2020 15:39
Expedição de documento
-
09/07/2020 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2020 12:58
Conclusos
-
08/07/2020 14:35
Conclusos
-
08/07/2020 14:34
Expedição de documento
-
26/06/2020 11:25
Remetidos os Autos
-
26/06/2020 10:30
Publicação
-
24/06/2020 12:06
Remetidos os Autos
-
22/06/2020 14:16
Ato ordinatório
-
22/06/2020 14:05
Petição Juntada
-
15/06/2020 13:43
Remetidos os Autos
-
11/06/2020 13:21
Publicação
-
08/06/2020 08:39
Remetidos os Autos
-
05/06/2020 15:09
Ato ordinatório
-
05/06/2020 07:45
Documento Juntado
-
28/05/2020 10:05
Publicação
-
26/05/2020 19:50
Remetidos os Autos
-
21/05/2020 19:15
Expedição de documento
-
21/05/2020 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2020 14:03
Conclusos
-
21/05/2020 13:08
Petição Juntada
-
07/04/2020 08:32
Publicação
-
03/04/2020 16:33
Remetidos os Autos
-
30/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:16
Conclusos
-
26/03/2020 17:36
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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