TJSP - 1024014-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024014-75.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - Silvan Paulo Gomes da Silva - Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 61/63, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, conforme disposto entre as partes, observado o art. 87, § 2º, do CPC, em caso de omissão.
Deve ser observado o regramento da gratuidade, se o caso.
Em se tratando de acordo, em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 2- Providencie-se, caso requerido pelas partes, eventuais levantamentos de constrição, (art.do art.317 das NSCGJ, bem como expedição de mandados de levantamento. 3- Oportunamente, em estando tudo regularizado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas comunicações/ anotações.
P.
R.
I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANTONIO ROGERIO WELLINGTON CALDERARO (OAB 231013/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
01/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/08/2025 04:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005408-71.2023.8.26.0220
Sandra Cecilia Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 19:14
Processo nº 1023029-29.2024.8.26.0032
Ronaldo Pereira da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Guilherme Marotta de Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 14:19
Processo nº 1021906-07.2025.8.26.0405
Phillippe Ricardo Mendes Caetano
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Adriano Alves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:08
Processo nº 1023029-29.2024.8.26.0032
Ronaldo Pereira da Silva
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Guilherme Marotta de Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:06
Processo nº 1017774-73.2025.8.26.0576
Vilma Romero Pereira
Cristiano Alves
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:19