TJSP - 1021211-22.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021211-22.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Leite Oliveira - Maria Lucia Leite Oliveira - Trata-se de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Benedito Pedro de Oliveira.
As primeira declarações e o esboço de partilha foram apresentados às fls. 1/6.
As certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal foram apresentadas e inexiste testamento, conforme comprovação e pesquisa via Colégio Notarial do Brasil. É relatório.
Decido.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 1/6, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, referente aos bens deixados pelo falecimento de Benedito Pedro de Oliveira e, desse modo, ADJUDICO à herdeira os bens do espólio, ressalvados erros ou direitos de terceiros porventura existentes.
Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado.
Expeça-se Carta de Adjudicação.
Observe-se que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, o recolhimento e apuração do ITCMD devem ser realizados de forma administrativa, sem intervenção do juízo sucessório.
O referido Comunicado dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão do benefício, fica suspenso o recolhimento das custas processuais, taxas e despesas judiciais, conforme estabelece o artigo 98, §1º, incisos I a IX, do CPC, sem prejuízo de futura exigência, caso verificada alteração da condição econômica.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GABRIELA ALVES STETNER CURSINO (OAB 471277/SP), GABRIELA ALVES STETNER CURSINO (OAB 471277/SP) -
01/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:25
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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01/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
-
09/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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