TJSP - 1010857-60.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010857-60.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diógenes Cardoso da Silva -
VISTOS.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido liminar, proposta por DIÓGENES CARDOSO DA SILVA, em face de RESERVA SANTA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA..
A parte autora afirma ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno em 18/10/2018, cujo preço foi ajustado em R$ 232.674,97, pagos mediante entrada e 144 prestações mensais.
Alega ter quitado até o momento o montante de R$ 274.317,29.
Sustenta não possuir mais condições financeiras de arcar com o negócio, pleiteando a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos.
Requereu, liminarmente, a rescisão imediata do contrato, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com proibição de negativação/protesto e transferência à ré das obrigações propter rem (IPTU, taxas condominiais).
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o direito do consumidor à rescisão contratual de promessa de compra e venda esteja amparado pela jurisprudência (STJ, Súmula 543), a medida postulada apresenta natureza eminentemente definitiva.
A rescisão imediata do contrato, ou mesmo a atribuição à ré de encargos como IPTU e contribuições, exige o devido contraditório e dilação probatória mínima, não se mostrando adequada em sede de tutela de urgência.
De igual modo, a mera alegação de risco de negativação não configura, por si só, perigo de dano concreto a justificar a medida antecipatória, notadamente porque inexiste comprovação de que já tenha sido promovida inscrição restritiva ou que seja iminente sua realização.
Assim, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP) -
27/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:30
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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