TJSP - 1010131-70.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010131-70.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline Soares da Silva - Vistos, 1.
Fl. 72: Recebo. 2.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, assevera que teve seu nome lançado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, pela empresa ré, de maneira arbitrária e sem qualquer justificativa legítima (Contrato: 2024071170161040 / Referência Fatura: ago-24 / Data da dívida: 02/08/2024 / Valor atual: R$ 337,72).
Contudo, assevera que jamais contratou qualquer serviço com a ré, tampouco autorizou a abertura de conta de energia elétrica em seu nome, tratando-se, pois, de fraude praticada por terceiro, que se utilizou indevidamente de seus dados pessoais para a contratação de serviços junto à EDP, instalação: 0150520598 - Mogi das Cruzes, 200.
Informa que tentou resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato com os canais disponibilizados pela ré, no entanto, só obteve retorno automatizado (robôs virtuais), permanecendo seu nome no cadastro de inadimplentes.
O pedido de tutela comporta acolhimento. É certo que não se pode exigir prova negativa do débito, por se tratar de ônus excessivo imposta à parte autora.
Além disso, sendo controversa a cobrança e considerando que a parte autora arcou com as custas processuais e a contratação de advogado para discuti-la, de rigor o reconhecimento da probabilidade do direito.
O risco de dano com a negativação do nome da parte autora é evidente.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da ação.
Para a exclusão da inscrição da dívida no Serasajud, providencie o interessado o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, providencie a z.
Serventia via sistema Serasajud.
Com o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. 3.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 4.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:53
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 20:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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