TJSP - 1001046-62.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001046-62.2023.8.26.0014/50002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco Bmg S/A - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001046-62.2023.8.26.0014/50002 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23181 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001046-62.2023.8.26.0014/50002 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON EMBARGADA: BANCO BMG S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE.
RECURSO IDÊNTICO AO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMITIDO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração idênticos aos embargos anteriormente opostos pela mesma parte embargante e contra o mesmo acórdão embargado. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Inadmissibilidade do recurso interposto em duplicidade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Os recursos são regidos pelo princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal, admitindo-se, em regra, somente a interposição de apenas um recurso contra cada decisão judicial. 3.2.
Não é hipótese de cumulação alternativa (v.g. embargos de declaração e outro recurso cabível, v.g. agravo de instrumento ou apelação) ou de cumulação obrigatória (v.g. recurso especial e recurso extraordinário). 4.
DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon (fls. 01/04) em face do v. acórdão de fls. 596/605 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, Banco BMG S.A. para manter a sentença de fls. 552/553 que julgou o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da litispendência com relação à maioria das teses suscitadas pela embargante e improcedente com relação às teses remanescentes.
Em sede de embargos, o ente público argumenta que o acórdão conteria omissão, na medida em que deixou de se pronunciar a respeito da majoração de honorários advocatícios em sede recursal, na linha do que prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Determinada a intimação da parte embargada (fls. 05/06), esta se manifestou pela rejeição dos embargos (fls. 11/14). É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que os presentes embargos de declaração foram interpostos em duplicidade, porquanto idênticos aos embargos de declaração nº 1002570-23.2024.8.26.0576/50.001, opostos pela mesma parte embargante contra o mesmo v. acórdão.
Considerando a interposição dúplice do mesmo expediente recursal, incide o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/singularidade recursal, o qual preconiza que, em regra, para cada decisão recorrível cabe somente a interposição de apenas um recurso.
Sobre o assunto, comenta ARAKEN DE ASSIS, objetivamente, que [d]uas consequências imediatas decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções antes mencionadas de cumulação alternativa (embargos de declaração ou apelação) e de cumulação obrigatória (recurso especial e recurso extraordinário).
O autor ainda arremata que, [p]or fim, há outra consequência da singularidade: mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão (in Manual dos Recursos, 8ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 110/111 grifos meus).
Ainda, nas diretas e objetivas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, [s]egundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: (...) c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou por oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro princípio da unirrecorribilidade) (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 467 grifo meu).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - NÃO- -CONHECIMENTO DO RECURSO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso.
O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.
Doutrina. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.
Precedentes. (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586.710/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 21/11/2006) (grifos meus).
Por tais fundamentos, nada mais resta senão inadmitir o presente recurso, conforme previsto pelo inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) - 1º andar -
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001046-62.2023.8.26.0014/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco Bmg S/A - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001046-62.2023.8.26.0014/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001046-62.2023.8.26.0014/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Intime-se a parte embargada para manifestação nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/04/2025 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 15:36
Petição Juntada
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04/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
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03/04/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/03/2025 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/03/2025 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 15:55
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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28/02/2025 11:35
Documento Juntado
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21/02/2025 16:45
Apelação/Razões Juntada
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29/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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28/01/2025 16:02
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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17/12/2024 14:08
Conclusos para Sentença
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16/12/2024 11:55
Petição Juntada
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14/12/2024 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2024 10:05
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
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03/12/2024 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 16:05
Réplica Juntada
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27/11/2024 02:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/11/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
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08/11/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 06:37
Conclusos para Sentença
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07/11/2024 11:45
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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06/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
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05/11/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/11/2024 15:07
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 02:34
Suspensão do Prazo
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08/01/2024 13:58
Decurso de Prazo
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12/12/2023 21:48
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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27/10/2023 11:32
Não Recebidos os Embargos à Execução
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27/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:03
Certidão - Verificação da Regularização dos Embargos - Expedida
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02/08/2023 13:15
Petição Juntada
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01/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2023 14:52
Apensado ao processo
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30/06/2023 17:49
Petição Juntada
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26/06/2023 14:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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