TJSP - 1002647-92.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002647-92.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luciclei Cangussu da Silva -
Vistos. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, lançando mão dos termos constantes do art. 1.022, do CPC, ao argumento que os aspectos normativos incidentes no caso não foram corretamente analisados.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. 3.
Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 4.
In casu, inexistem quaisquer vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, na medida em que decisão é, em si, harmônica, coerente e abrange todos os pontos controversos e necessários à definição da questão posta perante o juízo.
Neste contexto, nota-se que, embora a parte embargante lance mão dos termos previstos no art. 1.022, do CPC, as pretensões, a bem da verdade, se direcionam ao reexame do mérito da ação.
Afinal, a peça oposta pretende combater os fundamentos da sentença, ao argumento de desacertos na apreciação do direito e dos fatos incidentes ao caso.
No entanto, como se sabe, análise probatória e normativa são matérias de mérito e, portanto, não desafia a oposição de embargos declaratórios. 5.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contra a sentença, por se tratar de pretensão imprópria e improcedente.
Intime-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP) -
01/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 02:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:28
Recebido o recurso
-
06/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
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13/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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