TJSP - 1062362-39.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062362-39.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste SP -
Vistos.
A tentativa de localização das executadas para se efetivar a citação restou infrutífera, fato que, por si só, fundamenta a realização de arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC ("Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução").
A jurisprudência de nossos tribunais, a propósito, há muito vem admitindo a possibilidade de que o arresto, antes da citação, se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD (STJ, REsp nº 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Essas medidas, registro, podem ser adotadas inclusive de ofício pelo juízo, conforme julgado cuja ementa trago à colação: EXECUÇÃO.
Arresto anterior à citação da Executada.
Possibilidade.
Arresto executivo.
Inteligência do art. 830 do NCPC.
Tentativa frustrada de localização da Executada que autoriza a constrição preventiva de bens para garantia da execução, de ofício, pelo oficial de justiça ou pelo magistrado.
Decisão mantida.
Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072022-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017).
Portanto, com fundamento no art. 830 do CPC, determino o arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, e de veículos, via RENAJUD, em desfavor da parte executada.
Na hipótese da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade, assinalo o prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no valor correspondente a uma UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a três UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha").
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial.
Caso infrutífera a diligência, e havendo o recolhimento das taxas devidas, se o caso, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, para fins de circulação.
Após, expeça-se ato ordinatório para dar ciência às partes acerca do resultado das pesquisas.
Saliento que eventual arresto de numerário ou do veículo permanecerá à disposição do juízo, condicionada a conversão em penhora à citação da parte executada, mesmo que por edital.
Certificada eventual inércia por período superior a 30 dias, intime-se pessoalmente a parte exequente, via Carta AR ou AR Digital, a dar andamento útil no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 01:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:38
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031810-23.2025.8.26.0576
Ibanez Masson Flora
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Douglas Vieira Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 19:46
Processo nº 1031810-23.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ibanez Masson Flora
Advogado: Douglas Vieira Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:37
Processo nº 1002647-92.2025.8.26.0577
Luciclei Cangussu da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Soci...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 23:46
Processo nº 1009517-23.2018.8.26.0053
Rita de Cassia Silva Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Francisco Ruiloba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2018 18:44
Processo nº 1067709-92.2024.8.26.0002
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Tamara de Almeida Nascimento
Advogado: Pasquali Parisi e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 09:16