TJSP - 0016046-14.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016046-14.2025.8.26.0576 (processo principal 1052757-35.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Ferracini - Vila Lobos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Tratam-se de recursos de embargos de declarações opostos por ELAINE FERRACINI contra a decisão de págs. 35/36, que determinou a extinção do presente cumprimento provisório de sentença.
DECIDO.
Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal.
Não vislumbro, porém, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
A embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, alegando que o efeito suspensivo da apelação por ela interposta não obstaria o prosseguimento da execução provisória, uma vez que referido recurso discute apenas a obrigação de pagar custas e honorários sucumbenciais, não influindo no cumprimento de sentença.
Aduz, ainda, que a parte adversa não recorreu, de modo que a condenação teria transitado em julgado.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se constituindo em sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da questão decidida.
A decisão foi clara ao reconhecer que a apelação interposta pela própria embargante possui efeito suspensivo automático, conforme previsto no art. 1.012, do CPC, e que a hipótese não se enquadra nas exceções do § 1º do mesmo dispositivo legal. É irrelevante que o recurso de apelação verse apenas sobre custas e honorários.
O efeito suspensivo da apelação atinge toda a sentença, impedindo sua executoriedade provisória.
No mesmo sentido, art. 520 do CPC é expresso ao estabelecer que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
A contrario sensu, não é cabível o cumprimento provisório quando o recurso possui efeito suspensivo.
A alegação de que houve trânsito em julgado parcial não prospera.
A sentença constitui unidade jurídica indivisível, e o efeito suspensivo da apelação alcança toda a decisão, independentemente de a parte adversa ter recorrido ou não.
Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), RENATO LUIZ SCOCHI (OAB 415357/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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