TJSP - 1012832-54.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012832-54.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Antônio Geraldo Cupaiol - Coca Cola Indústrias Ltda - VISTOS EM SANEADOR.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, ante a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inclusão da SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (FEMSA) no polo passivo, uma vez que a responsabilidade solidária da requerida, na qualidade de detentora da marca e integrante da cadeia de consumo, já se encontra configurada, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo neste momento processual.
Com efeito, os documentos juntados, aliados à condição de hipossuficiência da autora, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a requerida tem mais condições de justificar o ocorrido, é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório. É que entendemos que a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor demanda o preenchimento, cumulativo, da verossimilhança das alegações, somada a existência de hipossuficiência econômica, técnica, ou informacional, o que, inegavelmente, ocorrera no caso em apreço.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a existência, ou não, de vício no produto e a violação ou não aos direitos da personalidade.
Para tanto, DEFIRO a prova pericial técnica, pelo que nomeio o perito CARLOS ALBERTO CIOTTI, Engenheira Química, para a realização do laudo o qual deverá ser intimada para estimar seus honorários, os quais serão custeados pela requerida, diante da inversão do ônus da prova.
Com a estimativa, manifeste-se o requerido e, em caso de concordância, efetue o depósito no prazo de 10(dez) dias.
Aceito o encargo, deverá o perito responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico.
Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito, que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes.
Eventual necessidade de que a perícia seja realizada no local de fabricação do produto, deverá ser constatado pelo expert do juízo.
Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Por ora, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a sua realização é subsidiária e, no caso em exame, em vista das provas produzidas, das versões apresentadas e do quanto será atestado no laudo pericial, ao menos neste momento, a prova oral não se afigura necessária.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Intime-se. - ADV: RICARDO MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA (OAB 104416/RJ), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:19
Recebida a Petição Inicial
-
08/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126142-36.2006.8.26.0003
Edna Bernardina Novais
Jose Barbosa
Advogado: Angela Maria Appezzatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2006 15:09
Processo nº 1033880-81.2015.8.26.0602
Aline Josane Notario Caliani
Barbara Leite de Oliveira
Advogado: Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2015 13:43
Processo nº 0000642-56.2024.8.26.0543
Ivani Capazzoli
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 14:04
Processo nº 1016947-81.2025.8.26.0602
Silvia Augusta Ikegami
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Thais Galhego Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 14:04
Processo nº 1016947-81.2025.8.26.0602
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Silvia Augusta Ikegami
Advogado: Thais Galhego Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 10:41