TJSP - 0000642-56.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000642-56.2024.8.26.0543 (processo principal 1002250-43.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ivani Capazzoli - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Verifica-se haver impasse quanto à fixação do valor da verba honorária para a produção da prova pericial contábil.
Pela decisão saneadora foi determinada a realização de perícia, atribuindo à executada o depósito dos honorários periciais (fls. 70/72).
O perito, inicialmente, estimou a verba honorária em R$ 1.500,00 (fls. 78) e a reduziu para R$ 1.000,00 depois da impugnação pela exequente (fls. 84).
A executada argumentou que a verba honorária reduzida continua elevada e que a perícia não apresenta complexidade e requereu sua redução (fls. 97). É o relatório.
Fundamento e decido. É difícil adentrar na forma de trabalho da profissional, que sempre primou pela qualidade nos processos em que auxiliou o Juízo, pois é evidente que para um trabalho com qualidade horas são gastas visando atender a confiança depositada pelo magistrado.
A fixação dos honorários periciais, por sua vez, não pode representar menosprezo dos argumentos e da fundamentação trazidos no momento da estimativa da verba honorária pelo perito.
Entendo, no entanto, que os honorários periciais devem ser fixados no valor estimado pelo perito, mostrando-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque equivalente a dois terços do valor do salário mínimo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores e indenização por danos morais.
Decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.600,00.
Insurgência da instituição financeira ré.
Pretensão de redução do valor.
Descabimento.
Arbitramento feito com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor dos honorários bem fixado pelo Juízo 'a quo'.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251470-52.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Ernani Desco Filho, j. 28/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário. (...).
Mérito.
Diante da natureza da causa, da complexidade do trabalho, do período analisado no contrato, dos cálculos aritméticos necessários, da atual situação econômica do país e da remuneração de mercado obtida por profissionais que atuam na área, o valor total de (....) não se mostra excessivo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270211-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023).
Desta forma, levando-se em consideração o ponto controvertido fixado na decisão saneadora (fls. 70/72) e os quesitos ofertados pela executada (fls. 79/80), fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Providencie a executada o depósito, no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, devendo as partes ter ciência da designação, podendo os assistentes técnicos acompanhar a perícia, se desejarem.
Velarão as partes e seus advogados pela intimação dos assistentes técnicos. - ADV: WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 535161/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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