TJSP - 1000821-97.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:36
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000821-97.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel José Borges da Silva -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
As alegações do demandante, somadas aos documentos que instruem a inicial, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano é evidente, já que notórios os efeitos danosos decorrentes da interferência no patrimônio do autor, ante a negativa de contratação.
Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo irreversível à demandada, tendo em vista o caráter pecuniário das cobranças, que poderão ser eventualmente reivindicadas.
Assim, preenchidos os requisitos enumerados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória postulada para determinar à requerida a suspensão imediata dos descontos realizados a título do empréstimo discriminado nos autos no FGTS do autor, até solução final da lide.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, sendo o caso. 3.
Ademais, a exibição dos contratos de empréstimo encontra fundamento legal nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar a exibição, no prazo de contestação, dos contratos descritos na petição inicial, sob pena de se presumir como "verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" (artigo 400 do CPC). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se da tutela provisória concedida. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP) -
21/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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