TJSP - 1004351-94.2025.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004351-94.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marco Antonio Carvalho - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1130 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PERTENCE AO MUNICÍPIO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A TITULARIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 158, I, E 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”.
INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP.
SÚMULA 447 DO STJ.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 7.713/1988.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO LIMITADO À DATA DA APOSENTADORIA.
NECESSÁRIA A JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO RENDA, PORQUE LIMITADA A DEVOLUÇÃO AO QUANTO EFETIVAMENTE PAGO À RECEITA FEDERAL, CONSIDERADAS EVENTUAIS RESTITUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV, QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Moraes de Paula (OAB: 375323/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 09:39
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 11:19
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:34
Expedido Termo de Intimação
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01/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 15:28
Processo Cadastrado
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29/07/2025 15:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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