TJSP - 1000152-78.2024.8.26.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000152-78.2024.8.26.0264 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itajobi - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Necilda Aparecida Freschi Barcelar - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA BASOCELULAR, À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
A DECISÃO DETERMINOU A CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO TRIBUTO E RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ PAGO, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO; (II) A EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO; (III) OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DESNECESSÁRIO PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO, CONFORME REAFIRMADO PELO E.
STF NO ACÓRDÃO DE MÉRITO NO RE Nº 1.525.407/CE, PROCESSO PARADIGMA DO TEMA Nº 1373. 2. LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 32 E 166 CONSTITUEM DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM TAL DOENÇA GRAVE SENDO CONVINCENTES E FIDEDIGNOS, PRESCINDINDO-SE DE PERÍCIA REALIZADA POR ÓRGÃOS OFICIAIS DO ESTADO. 3.
COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS ADOTADOS PELA R.
SENTENÇA E AQUELES QUE CONSTAM DA IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DESNECESSÁRIO PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. 2.
A COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR É SUFICIENTE, DISPENSANDO PERÍCIA OFICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 598 DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 598; STJ, SÚMULA 627; TJSP, STF, TEMA Nº 1373; TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000920-14.2024.8.26.0584, RELATOR (A): ALEXANDRE BATISTA ALVES, ÓRGÃO JULGADOR: 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 29/11/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1043159-13.2023.8.26.0602, RELATOR (A): LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 11/06/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:44
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/08/2025 09:44
Julgado Virtualmente
-
27/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:06
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:25
Expedido Termo de Intimação
-
15/08/2025 10:45
Distribuído por competência exclusiva
-
14/08/2025 12:14
Processo Cadastrado
-
13/08/2025 10:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001689-20.2025.8.26.0541
Lurdes Zarzenon Monteiro
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:06
Processo nº 4000207-54.2025.8.26.0001
Ruriko Tsukagoshi
Yuri Leonam Pinheiro Evangelista
Advogado: Jonathan Alisson de Oliveira Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:58
Processo nº 1001689-20.2025.8.26.0541
Lurdes Zarzenon Monteiro
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 10:57
Processo nº 1000152-78.2024.8.26.0264
Necilda Aparecida Freschi Barcelar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 15:20
Processo nº 1022775-39.2025.8.26.0576
Jordani &Amp; Peruche Ribeiro Advogados e As...
Jose Ricardo Moreira
Advogado: Leonardo Bacaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 17:04